Define Lotes Rurais como áreas de expansão urbana da cidade de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir como áreas de expansão urbana da cidade de Dois Vizinhos, os seguintes imóveis:
I - Lote Rural nº 74, da Gleba nº 03-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca de Dois Vizinhos, com área de 106.000,00 m² (cento e seis mil metros quadrados), de propriedade de: Aida Vitto Felini, Abel David Vitto, Cosme David Vitto, Lauri Luiz Vitto, Zelinda Fávero Vitto, Angela Maria Vitto, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 6.635, Livro 2, Ficha 1.
II - Lote Rural nº 65-A, da Gleba nº 03-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca de Dois Vizinhos, com área de 84.700,00 m² (oitenta e quatro mil e setecentos metros quadrados), de propriedade de Angelo Zanandrea Mascarello, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 13.296, Livro 2-AU, Ficha 1.
III - Parte do Lote Rural nº 73, da Gleba nº 03-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca de Dois Vizinhos, com área de 19.400,00 m² (dezenove mil e quatrocentos metros quadrados), de propriedade de Angelo Zanandrea Mascarello, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 22.968, Livro 2, Ficha 1.
IV - Lote Rural n.º 65-D-4 (sessenta e cinco-D-quatro), da Gleba n.º 03-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca de Dois Vizinhos, de propriedade de Afonso Rodrigues, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 38.910, Livro 2, Ficha 1.

Art. 2º Quando do parcelamento das áreas constantes nesta Lei, os proprietários dos imóveis deverão obedecer à legislação urbanística e ambiental.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir as áreas descritas no inciso 1º do art. 1º, no mapa oficial da cidade e do Município de Dois Vizinhos.

Art. 4º Uma vez cessada a competência tributária da União, sobre referidas áreas, os tributos municipais terão incidência de acordo com o que determina o Código Tributário Municipal e legislação específica pertinente ao caso.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, 45º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.