Cria o Programa “ESTRADA BOA”, no Município de Dois Vizinhos, estabelece faixa de domínio “non aedificandi” e adota mapa rodoviário oficial do Município de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conservação de Estradas Rurais do Município de Dois Vizinhos, denominado ESTRADA BOA, com o objetivo de manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores e empresários rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;

Art. 2º Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:
I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento), e;
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamentos adequados, caixas de contenção, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada.
II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de materiais (cascalho, saibro, pedra, etc) utilizáveis na recuperação das estradas;
IV - executar a retirada de entulhos junto ao acostamento quando da implantação ou recuperação da pavimentação primária ou implantação de calçamentos das vias, especialmente junto às áreas agricultáveis;
V - fiscalizar e exigir das empreiteiras o cumprimento do Inciso IV deste Artigo, quando os serviços forem terceirizados.

Art. 3º Nas estradas municipais em que as condições de declividade os exigirem, deverá construir bacias de retenção, às margens das estradas, porém dentro dos limites das propriedades, não tendo, porém os proprietários o direito de impedir o livre escoamento das águas pluviais, através de sangria, recebendo as águas pluviais e utilizando preceitos técnicos adequados, condizentes a evitar impactos ambientais, para conduzir as águas em sua propriedade.
§ 1º As cercas nas divisas com as estradas é de responsabilidade dos proprietários em mantê-las conservadas quanto a arame, mourões e roçada, bem como pela retirada de material vegetal como gramínea (estrela africana, branquiária, colonião, etc.) necessário à conservação e manutenção das estradas, evitando assim qualquer dano no leito carroçável e ao acostamento.
§ 2º É obrigação do proprietário do imóvel, evitar a obstrução que dificulte a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município, ao longo das estradas.
§ 3º Fica proibida a colocação de porteiras, mata burro (exceto laudo técnico comprovando a necessidade, e com autorização do Município de Dois Vizinhos, com ônus para o proprietário) ou quaisquer obstáculos que prejudiquem o livre acesso de veículos, bem como deslocamento de máquinas e equipamentos de conservação das estradas municipais, salvo havendo técnicas e autorização expressa do município.

Art. 4º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:
I - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.
II - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
III - evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
IV - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à conservação e manutenção da estrada;
V - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento aberto pelo município ao longo das estradas e controlar a erosão do solo agrícola da propriedade.
VI - Fazer a remoção e recuperação de cercas para recuperação das estradas, quando necessário.

Art. 5º Fica proibido nas estradas rurais municipais não pavimentadas, o tráfego de tratores com arrastes em dias de chuva, bem como o arraste de qualquer objeto que venha danificar a pista de rolamento ou obras de contenção das mesmas, salvo em casos excepcionais.

Art. 6º Todas as propriedades rurais deverão estar enquadradas no sistema de conservação de solos, devendo as águas pluviais serem retiradas nas respectivas propriedades, não sendo permitido o escoamento destas águas, nas propriedades vizinhas ou seu direcionamento para o leito das estradas, salvo os casos excepcionais como “pé de morros” vertentes ou outros sem solução, cabendo neste caso recomendação da comissão técnica da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou Comissão Técnica do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Dois Vizinhos.

Art. 7º Ficam estabelecidas nas estradas rurais do Município de Dois Vizinhos faixas “non aedificandi”, denominadas de faixas de domínio público, não podendo seus proprietários erguer edificações em referidas áreas, consoante dispõe o artigo 1.299 do Código Civil Brasileiro.

Art. 8º Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:
I - advertência; e
II - multa 10 a 2000 UPF/PR, de acordo com o dano.
§ 1º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes, compradores ou proprietários de área agro-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proprietários ou superiores hierárquicos.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
§ 3º A faixa de domínio público, definida no “caput” do art. 9º pode ser utilizada pelos respectivos proprietários para fins agrícolas ou pastoris.
§ 4º Podem os proprietários erguer cercas na faixa de domínio público, distante 02 (dois) metros, no mínimo, da divisa com as sarjetas das estradas, municipais, não podendo referidas cercas impedir a construção de caixas de contenção, bigodes e outras obras necessárias para conter a água e manter a estrada em perfeita condições de trafegabilidade.
§ 5º Ressalva-se às edificações ora existentes o direito adquirido, nos termos da Constituição Brasileira.

Art. 9º Ficam estabelecidas nas Estradas Rurais do Município de Dois Vizinhos faixas “non aedificandi”, não podendo seus proprietários em referidas áreas, erguer edificações, sendo que tal dispositivo encontra consonância com o disposto no artigo 1299 do Código Civil Brasileiro.
§ 1º A faixa “nom aedificandi” definida no caput, será de 15 (quinze), metros, para cada lado, em todas as estradas Municipais, a contar do centro da estrada.
§ 2º Não se incluem em tais faixas as estradas particulares que servem exclusivamente para acesso a propriedade.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, autorizado a adotar como “Mapa Oficial do Município”, a inclusa planta, anexo II, no qual consta a composição atual da malha rodoviária do interior do Município de Dois Vizinhos.

Art. 11. A presente Lei, em havendo necessidade, poderá ser regulamentada, através de DECRETO, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, 45º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.