A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA
Art. 1º Fica criado para atuar no âmbito do Município de Dois Vizinhos, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão consultivo e deliberativo da administração pública municipal em questões inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no território do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Dois Vizinhos;
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais, ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
Art. 3º O Conselho compor-se-á de 14 (quatorze) membros titulares e outros 14 (quatorze) suplentes indicados, paritariamente, 50% (cinqüenta por cento) pelo Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal e 50% (cinqüenta por cento) por segmentos da sociedade.
§ 1º Os segmentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do Conselho, independente da convocação.
§ 2º Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
§ 3º O Conselho será composto pelos seguintes membros;
- Um representante da Secretaria de Desenvolvimento rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
- Um representante da Secretaria de Viação e Obras.
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, Ação Social e Cidadania.
- Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte.
- Um representante do IAP (Instituto Ambiental do Paraná).
- Um representante da SANEPAR.
- Um representante da EMATER.
- Um representante das entidades da Agricultura Familiar (Cresol - Sindicato dos Trabalhadores Rurais - COOPAFI e CLAF).
- Um representante das Escolas de Ensino Superior.
- Um representante dos Clubes de Serviços (Rotary - Lions).
- Um representante da OAB.
- Um representante das seguintes organizações (Sindicato dos Empregadores Rurais - Sociedade Rural - CAMDUL - Associação dos Suinocultores).
- Um representante do Conselho do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 4º O Conselho será instituído por Decreto do Prefeito Municipal, homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo único. A Diretoria do Conselho será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
Art. 5º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
Art. 6º O exercício das funções de conselheiros do Conselho, não dá direito a nenhuma espécie de remuneração, constituindo serviços de relevante importância para a municipalidade e comunidade.
Art. 7º O Conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 8º Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os Poderes Executivo e Judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 9º O Conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 10. Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do Município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou recuperação.
Art. 11. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 12. No prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua instituição por Decreto do Prefeito Municipal, o Conselho elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I - o Presidente;
II - o Vice-Presidente;
III - o Secretário Geral;
IV - o Tesoureiro.
Parágrafo único. para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art. 13. Em 30 (trinta) dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDEMA
Art. 14. Fica criado e instituído no âmbito do Município de Dois Vizinhos, o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, que será gerido e administrado na forma desta lei.
Art. 15. O FUNDEMA tem por objetivo proporcionar recursos e meios para empreender a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no âmbito do Município de Dois Vizinhos.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA:
I - Dotação específica consignada no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II - Recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou organismos estaduais e federais.
III - Transferências do exterior;
IV - Transferências do Município;
V - Dotação Orçamentária da União e dos Estados consignados especificadamente para o atendimento do disposto nesta lei;
VI - Produtos de arrecadação de multas e juros de mora conforme instrução em lei específica ou deliberação judicial ou extrajudicial;
VII - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VIII - Arrecadação proveniente de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
IX - Receitas de Capital;
X - Outras receitas legalmente instituídas.
§ 1º Os recursos que compõem o FUNDEMA, serão depositados em instituições financeiras especiais e em uma ou mais contas correntes especiais sob a denominação: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDEMA.
§ 2º A movimentação dos recursos contemplará programas, projetos e ações ligadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente em toda a extensão territorial do Município de Dois Vizinhos.
Art. 17. O FUNDEMA será gerido, administrado e movimentado sob orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente e sob rigorosa fiscalização do órgão do Ministério Público da Comarca, sem vínculo com a administração pública, ressalvadas a prestação de contas do setor contábil do Município.
§ 1º Da diretoria do CONSELHO, o presidente e tesoureiro farão a movimentação financeira dos recursos do FUNDEMA, sendo por ela solidariamente responsáveis.
§ 2º A proposta orçamentária do FUNDEMA, constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.
§ 3º O orçamento do FUNDEMA, integrará o orçamento do órgão da administração Pública Municipal, responsável pela política de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, quando existente.
Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da Política Ambiental de Proteção, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente;
II - Atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao zoneamento de uso e ocupação do solo - Parcelamento do Solo Urbano, Código de Postura e Sistema Viário.
III - Aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e/ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V - Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais ligadas à política ambiental em nível preventivo e repressivo.
§ 1º Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações definidas do CONSELHO MUNICPAL DE MEIO AMBIENTE;
§ 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, com apoio técnico do órgão do Ministério Público, do Instituto Ambiental do Paraná, da Superintendência de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental, da Concessionária de Serviços Públicos de Saneamento Básico, em sendo caso de prioridades, proporá ao Prefeito Municipal a liberação dos recursos do FUNDEMA, para atendê-las.
Art. 19. As contas e os relatórios do FUNDEMA, serão submetidos à apreciação da diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente e imediatamente remetidas, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, ao setor contábil da administração pública do Município de Dois Vizinhos, que as remeterá ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A aprovação das contas do FUNDEMA pelo CONSELHO e pelo setor Contábil da Administração Pública do Município de Dois Vizinhos, não exclui sua obrigatoriedade perante o Tribunal de Contas do Estado se assim definir a Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis, 45º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.