Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso, à empresa SEM CHIO AMORTECEDORES LTDA., e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, à empresa Imoser Industrial Mecânica Oser Ltda, inscrita no CNPJ/MF n° 77.404.564/0001-14, representada neste ato pelo senhor Fábio Fabiane, CPF n° 946.163.299-15, que atua no ramo de comércio de peças e acessórios para veículos automotores e serviços de manutenção e reparação mecânica.
I - Lote 02 da Quadra 10, com área de 1.650 m² (um mil e seiscentos e cinqüenta metros quadrados), Lote 03 da Quadra 10, com área de 1.650 m² (um mil e seiscentos e cinqüenta metros quadrados) e 01 (um) Barracão erguido e coberto, de 400 m² (quatrocentos metros quadrados), transferindo desta forma o benefício antes concedido à empresa HBA - RECUPERADORA DE AUTO PEÇAS LTDA, conforme Lei nº 930/1999 e Lei nº 890/1998, respectivamente.
II - A empresa BENEFICIÁRIA desta Lei, se compromete em manter os 03 (três) funcionários atuais, gerar 03 (três) empregos diretos e 06 (seis) empregos indiretos imediatos, sendo que na sua 2ª etapa, se compromete em gerar mais 04 (quatro) empregos diretos.
III - A empresa BENEFICIÁRIA fica obrigada a edificar e devolver ao Município, no prazo de 03 (três) anos, em terreno designado pelo Município, um barracão similar ao concedido por esta Lei.

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata o inc I, do art. 1º, será formalizada com base na Lei 831/97, através de Termo de Concessão.

Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso a ser efetuada à empresa antes qualificada, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 5º As taxas, impostos, custos com licenciamento ambiental e demais despesas relativas à concessão de que trata esta Lei como Alvarás, Habite-se, Recolhimento do INSS sobre a construção, seguros, etc., se for o caso, serão de inteira responsabilidade da BENEFICIÁRIA.

Art. 6º A empresa BENEFICIÁRIA será única responsável pelo cumprimento da legislação ambiental, trabalhista e previdenciária pertinente à atividade, bem como, pelo manejo e destinação final dos resíduos gerados pela atividade.

Art. 7º As condições especiais, cláusulas de reversão e de revogação da concessão de Direito de Direito Real de Uso e Comodato e prazo para cumprimento do disposto serão estabelecidos no Instrumento Contratual.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e seis, 45º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito