Regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares e Fretamento do Município de Dois Vizinhos e da outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos Paraná, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º A exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares e Fretamento no Município de Dois Vizinhos, Pr - passa a obedecer às normas estabelecidas por esta Lei, aos dispositivos do Código de Transito Brasileiro e às demais normas estabelecidas pelo poder permitente.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, compreende-se por Serviço de Transporte Coletivo de Escolares e Fretamento o transporte de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, Superior, especial, complementar, desportivo, cultural ou religioso, e Transporte de Passageiros por Fretamento situados no Município de Dois Vizinhos - Pr.

Art. 2º O Conselho Municipal de Transito de Dois Vizinhos CMUTRAN e o Departamento de Trânsito - DETRAN-PR - são os órgãos normatizador, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte coletivo de escolares e Fretamento.

Art. 3º A prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares e Fretamento far-se-á por 'permissão’ do órgão competente do poder permitente a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias:
I - motorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação, bem como seja proprietário ou arrendatário mercantil de um único veículo destinado ao STCEF e, ainda, seja detentor de autorização em vigor;
II - pessoa jurídica de direito privado com sede no Município de Dois Vizinhos - Pr, que tenha transporte escolar ou Fretamento incluído em suas atividades e seja detentora de autorização em vigor.

Art. 4º Será realizado o recadastramento dos transportadores escolares e fretamento de que trata esta Lei, e novas ‘permissões’ somente serão concedidas mediante estudos efetuados pelo CMUTRAN e DETRAN e representantes da categoria.
Parágrafo único. . Serão mantidas as ‘permissões’ concedidas até a data da publicação desta Lei aos prestadores do serviço de transporte coletivo de escolares e fretamento, sendo que os mesmos terão 60 (sessenta) dias para adaptar-se as estas normas.

Art. 5º Constatada pelo Poder Público a existência de demanda reprimida, novas ‘permissões’ para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares poderão ser concedidas no prazo máximo de sessenta dias.
Parágrafo único. Os operadores de Transportes Coletivo de escolares e fretamento, enquadrados no item I, do artigo 3º desta Lei, que já sejam credenciados e desejem nova ‘permissão’, deverão transformar-se em pessoa jurídica.

Art. 6º O prestador de serviço de transporte coletivo de escolares e fretamento, na impossibilidade da utilização do veículo autorizado, poderá utilizar temporariamente outro veículo, na forma constante da regulamentação desta Lei, autorizado pelo CMUTRAN e DETRAN.

Art. 7º Fica permitida a transferência da ‘permissão’ para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares ou fretamento, desde que o ‘permissionário’ tenha no mínimo um ano como transportador no STCEF.
§ 1º O credenciado que efetuar a transferência de sua, ‘permissão’, não poderá pleitear nova ‘permissão’ no período de cinco anos.
§ 2º Em caso de morte ou invalidez do prestador de serviço de transporte coletivo de escolares ou fretamento, fica permitida a transferência da ‘permissão’ para seus sucessores, não sendo exigido o prazo mínimo de que trata o caput.

Art. 8º Fica proibida a veiculação de publicidade nos veículos de transporte escolar.

Art. 9º A ‘permissão’ para prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares ou fretamento terá validade de trinta e seis meses, renovável nos termos que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único. . Considerar-se-á nula a permissão que trata o Caput, comprovado Assédio Sexual e ou Atentado ao Pudor no interior do veículo por parte dos permissionários ou dos motoristas.

Art. 10. Fica permitida a utilização dos veículos do “transporte escolar” de que trata esta Lei na prestação de serviços especiais nos períodos de recesso, férias escolares, nos finais de semana ou em dias feriados, mediante autorização específica do CMUTRAN E DETRAN.

Art. 11. A capacidade de passageiros, os tipos e as características dos veículos que operam o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares ou fretamento obedecerão às especificações definidas pela legislação de trânsito.
§ 1º Os veículos do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares ou fretamento terão a capacidade mínima de oito passageiros e a capacidade máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados.
§ 2º Os veículos de que trata esta Lei serão licenciados na categoria aluguel de passageiros.

Art. 12. Para licenciamento e exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares ou de fretamento, os veículos Ônibus e Microônibus deverão ter idade máxima de 20 (vinte) anos, os veículos Van, Kombi, Besta e similar deverão ter idade máxima de 15 (quinze) anos.

Art. 13. É permitida, a qualquer tempo, a substituição dos veículos cadastrados para o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares e fretamento por veículo de fabricação mais recente, aprovado em vistoria do CMUTRAN e DETRAN.

Art. 14. Os veículos do transporte escolar de que trata esta Lei trafegarão com a seguinte documentação:
I - ‘permissão’ para prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares se escolar e fretamento se fretamento;
II - documentos do veículo de porte obrigatório;
III - comprovante da última vistoria;
IV - relação dos estudantes transportados, devidamente homologada pelo CMUTRAN e DETRAN e, em se tratando de atividade extraclasse, deverá ser autorizada pela instituição de ensino, obedecida a capacidade de passageiros do veículo.
V - pintura de faixa horizontal (somente escolares) na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseiras da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
VI - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
VII - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VIII - cintos de segurança em número igual à lotação;
IX - colocação de placa nas portas de saída com os dizeres: “NÃO ATRAVESSE NA FRENTE DESSE VEÍCULO”, pintura na traseira do veículo com os dizeres: “PERÍGO CRIANÇAS DESEMBARCANDO E ATRAVESSANDO”.
X - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;
XI - Seguro de vida dos passageiros conforme norma vigente.

Art. 15. Os veículos destinados ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares ou fretamento deverão ser aprovados em vistorias realizadas pelo CMUTRAN e DETRAN com periodicidade de 06 (seis) meses.

Art. 16. A lotação prevista no certificado de registro dos veículos destinados ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares poderá ser aumentada em até 50% (cinqüenta por cento), mediante projeto aprovado pelo Conselho de Trânsito do Município de Dois Vizinhos - Pr e pelo DETRAN, observados os critérios de segurança e a idade dos alunos, desde que todos possam estar sentados e desde que os veículos sejam dotados de cinto de segurança individual.
Parágrafo único. . É expressamente proibido o transporte de pessoas em pé.

Art. 17. Os permissionários deverão obrigatoriamente firmar contrato de prestação de serviço com os pais ou responsáveis dos escolares ou com os contratantes e com as empresas contratantes no caso de transporte por fretamento.

Art. 18. O CMUTRAN e o DETRAN, em conjunto com a administração Municipal, criarão e sinalizarão os locais para embarque e desembarque dos alunos nas proximidades das escolas, zelando prioritariamente para os veículos escolares.

Art. 19. Os ‘permissionários’ ou os motoristas de veículo do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares devem ser cadastrados no órgão competente do poder permitente, ao qual fornecerão dados pessoais e outros relativos ao serviço exigido pelo regulamento desta Lei.
§ 1º O condutor de veículo do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares ou fretamento deverá ser aprovado em curso específico nos termos da regulamentação do CONTRAN, bem como no exame Psicológico.
§ 2º O previsto no parágrafo anterior poderá ser substituído por licença provisória até a conclusão do curso por um prazo não superior a 90 (noventa) dias;
§ 3º Ter idade superior a vinte e um anos;
§ 4º Ser habilitado na categoria “D” ou “E”.

Art. 20. Somente poderão explorar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares ou fretamento pretendentes que comprovem estar com suas obrigações tributárias com o Município de Dois Vizinhos regularizadas.

Art. 21. Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete a policia Militar ou o CMUTRAN, em parceria com o DETRAN/PR, fiscalizar a integral execução desta Lei e de seu regulamento.

Art. 22. As infrações aos preceitos desta Lei, de seu regulamento e do código disciplinar sujeitarão o infrator às seguintes sanções, graduadas em conformidade com a gravidade:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - suspensão ou cassação do registro do condutor ou da ‘permissão’.

Art. 23. As autuações por infrações previstas nesta Lei, no seu regulamento e no código disciplinar serão julgadas pela autoridade competente do poder permitente para aplicação das penalidades neles inscritas.

Art. 24. As instituições pré-escolares, escolares de 1º e 2º grau bem como as demais instituições de ensino reservarão, nos limites de seu terreno, área para embarque e desembarque dos alunos que utilizam o Transporte Coletivo Escolar.
§ 1º Fica isenta da obrigatoriedade de que trata o caput à instituição localizada:
I - em terreno com área inferior a mil metros quadrados;
II - em lote contíguo a estacionamento público, desde que este permita ao estudante acesso seguro do veículo à escola;
§ 2º A circulação do veículo no terreno da escola será feita sem prejuízo da segurança dos alunos, segundo projeto aprovado pelo órgão competente da administração pública.
§ 3º No caso das instituições de ensino já existente não disporem de embarque e desembarque aos alunos do Transporte Coletivo de Escolares, o poder Executivo definirá e delimitará áreas para essa finalidade nos estacionamentos, vias e logradouros públicos contíguos ao acesso às instituições, bem como estabelecerá os horários de funcionamento.
§ 4º As instituições pré-escolares e escolares, quando contíguas a estacionamentos e vias públicas, terão, preferencialmente, os acessos principais voltados para esses logradouros.

Art. 25. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações, de que trata esta Lei, será composta por cinco membros:
I - um membro na qualidade de presidente, indicado pelo Executivo do Município de Dois Vizinhos;
II - um representante do CMUTRAN ou do DETRAN-PR;
III - um representante dos prestadores autônomos de serviço de transporte coletivo de escolares ou do Sindicato da Categoria Profissional;
IV - um representante das pessoas jurídicas prestadoras do serviço de transporte coletivo de escolares ou fretamento;
V - um representante dos usuários do serviço de transporte coletivo de escolares ou fretamento.

Art. 26. Os exploradores que atuam no Serviço de Transporte Coletivo de Escolares ou fretamento deverão adequar-se às disposições desta Lei no prazo de noventa dias de sua regulamentação.

Art. 27. Aos prestadores de serviço que atuam no Serviço de Transporte Coletivo de Escolares até a data da publicação desta Lei fica estipulado o prazo de um ano para os veículos se adequarem aos requisitos do art. 11º permitida a alteração por decreto do poder Executivo ou por regulamentação desta Lei.

Art. 28. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, expedirá o regulamento e o código disciplinar.
Parágrafo único. . Fica garantida a participação de um representante dos transportadores escolares e um das instituições de ensino indicado pelo sindicato da classe, na regulamentação desta Lei.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e seis, 45º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.