Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de área à Comunidade Evangélica Luterana Cristo Redentor, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Concessão de Direito Real de Uso, do Lote de terras denominado Chácara nº 27-A-2 (vinte e sete-A-2), do Patrimônio Dois Vizinhos, da Colônia Missões, do Município e Comarca de Dois Vizinhos- PR, com área de 627,00m² (seiscentos e vinte e sete metros quadrados), à COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA CRISTO REDENTOR, inscrita no CNPJ nº 78.103.736/0001-82, com endereço à Rua Clevelândia, s/nº, na cidade de Dois Vizinhos- PR, para que esta edifique sua sede própria, no prazo de 18 (dezoito) meses.

Art. 2º Com base no § 1º do art. 86, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar a Concessão.

Art. 3º A título de encargos, o detentor da Concessão assume o pagamento das despesas com construção e manutenção do imóvel, e despesas como: taxas, tarifas ou impostos que existam ou vierem a existir e incidam sobre o mesmo.

Art. 4º A propriedade do imóvel permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo a Concessionária utilizá-lo para as finalidades para a qual foi criada, àquelas descritas no Estatuto da Comunidade.
§ 1º O Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização do imóvel, podendo requisitá-lo eventualmente para realizar atividades de interesse da Administração Pública Municipal.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do imóvel, por parte da Concessionária.

Art. 5º A Concessão de que trata esta Lei, será firmada através de termo de concessão, terá o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos ou poderá ser cassada pelo Poder Executivo Municipal, se condições estabelecidas nesta Lei forem descumpridas, revertendo-se automaticamente o imóvel e as benfeitorias nele existentes, ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos, cessando-se por completo qualquer direito da Concessionária.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - PR, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e seis, 45º ano de Emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.