Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo judicial, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo em Juízo, em relação a Ação de Indenização - Autos 419/2004, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos-Pr, ajuizada pela União de Ensino do Sudoeste do Paraná - UNISEP.

Art. 2º O acordo judicial de que trata esta Lei, terá como limite máximo a importância de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), cujo pagamento deverá ser concretizado em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e o saldo em duas parcelas iguais, nos prazos definidos pelas partes envolvidas no Termo de Acordo.

Art. 3º Os pagamentos informados no acordo só poderão ser efetivados após o trânsito em julgado da sentença homologatória do referido acordo judicial.

Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetivado em até 30 dias, a segunda em até 60 dias e a terceira em até 90 dias, a contar da data homologação judicial antes mencionada, sem qualquer acréscimo.

Art. 5º Os valores relativos ao acordo judicial correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 06.002 - Dpto. de Contabilidade e Finanças 2884600003-902 - Precatórios Judiciais

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis, 45º ano de Emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.