Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso, à empresa MADEIREIRA VIZISUL LTDA., e dá outras providências

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a, CONCESSÃO DE DIREITO DE USO, à empresa MADEIREIRA VIZISUL LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 01.754.336/0001-02, localizada próximo à Rua mato Grosso, s/nº, no município de Dois Vizinhos, estado do Paraná, que atua no ramo de fabricação de palets, que consiste em receber o seguinte benefício: um barracão em alvenaria erguido e coberto com telhas de fibrocimento de 5 mm, medindo 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados).
§ 1º O barracão referido neste artigo será edificado em terreno da empresa beneficiária.
§ 2º A empresa beneficiária desta Lei se compromete em gerar 06 (seis) empregos, sendo que já emprega 08 (oito) funcionários.
§ 3º A empresa beneficiária fica obrigada a edificar e devolver ao Município, no prazo de 05 (cinco) anos, em terreno designado pelo Município, um barracão erguido e coberto de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).

Art. 2º A Concessão de Uso de Bens, de que trata o inc I, do art. 1º, será formalizada com base na Lei 831/97, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, a posse do imóvel poderá ser definitivamente transferida à empresa, que arcará com os custos da transferência.

Art. 3º A Concessão de Uso de Bens a ser efetuada à empresa antes qualificada, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 5º As taxas, impostos, custos com licenciamento ambiental e demais despesas relativa à concessão de que trata essa Lei como Alvarás, Habite-se, Recolhimento do INSS sobre a construção, seguros, etc., se for o caso, serão de inteira responsabilidade da beneficiária.

Art. 6º A empresa beneficiária será única responsável pelo cumprimento da legislação ambiental, trabalhista e previdenciária pertinente a atividade.

Art. 7º As condições especiais, cláusulas de reversão e de revogação da concessão de Direito de Uso de Bens e prazo para cumprimento do disposto no § 1º, I, do art. 1º, previstos nesta Lei, serão estabelecidos no Instrumento Contratual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco, 45º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.