Institui, no Município de Dois Vizinhos, o Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Dois Vizinhos aprovou, e eu, Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Dois Vizinhos, o Conselho Municipal Antidrogas CMAD, órgão consultivo, normativo e deliberativo, que se integrará às ações conjuntas e articuladas dos órgãos estadual e federal que compõem o Sistema Nacional Antidrogas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se drogas todas as substâncias tóxicas ou entorpecentes, notadamente as que causem dependência física ou psíquica, assim elencadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º São funções do Conselho Municipal Antidrogas:
I - estabelecer as diretrizes e propor política municipal de prevenção, repressão e fiscalização às drogas;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção do uso indevido, da produção, do tráfico ou distribuição de substâncias tóxicas ou entorpecentes;
III - propor programa municipal compatível com as políticas apresentadas pelos Conselhos Estadual e Federal, objetivando a prevenção do uso indevido, da produção, do tráfico ou distribuição de drogas;
IV - estimular, orientar, auxiliar e fiscalizar as entidades que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas, as quais deverão ser cadastradas no Conselho Municipal Antidrogas;
V - acompanhar e colaborar, inclusive formulando sugestões, com as ações de fiscalização e repressão relativamente às drogas executadas pelo Estado do Paraná e pela União;
VI - estimular e cooperar para a realização de estudos e pesquisas científicas sobre as causas e conseqüências do uso indevido, ou abuso de substâncias tóxicas ou entorpecentes;
VII - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender aos objetivos previstos nos incisos anteriores;
VIII - formular sugestões sobre a matéria objeto desta lei e encaminhá-las, a título de cooperação mútua, às autoridades e órgãos estaduais, federais e de outros Municípios;
IX - cadastrar entidades, instituições, pessoas físicas e programas que atuam na área da dependência química no âmbito deste Município;
X - buscar recursos materiais, humanos e financeiros, estabelecendo parcerias para as suas ações;
XI - promover, através pessoal especializado, cursos destinados a habilitar os membros das entidades envolvidas na prevenção ao uso indevido de drogas e na recuperação dos respectivos dependentes;
XII - estimular a comunidade a integrar-se às instituições que desenvolvam programas de prevenção do uso indevido de substâncias tóxicas ou entorpecentes e de prevenção às doenças decorrentes desse uso.

Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença de, pelo menos, a metade de seus membros, e extraordinariamente, sempre que necessário, e convocará, uma vez por ano, todos os cadastrados e segmentos afins, para a Conferência Municipal.
Parágrafo único. A Conferência Municipal, de que trata este artigo, terá como objetivo levantar subsídios e avaliar o cumprimento do disposto nos incisos do artigo 2º.

Art. 4º A política municipal de prevenção, repressão e fiscalização às drogas em geral objetivará, principalmente, à recuperação dos dependentes, distinguindo estes dos traficantes ou distribuidores.

Art. 5º Os recursos orçamentários e financeiros, necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal, serão oriundos de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Conselho Municipal Antidrogas de Dois Vizinhos, PR, será integrado por 21 (vinte e um) membros, indicados pelos seus respectivos órgãos, entidades ou segmentos, a saber:
01 - (um) representante da Secretaria de Saúde, Ação Social e Cidadania;
01 - (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
01 - (um) representante do Departamento de Assistência Social;
01 - (um) representante da Assessoria de Assuntos Jurídicos.
02 - (dois) representantes das entidades de atendimento e apoio a dependentes químicos;
01 - (um) representante do Núcleo Regional de Educação;
01 - (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
01 - (um) representante do Conselho Tutelar;
01 - (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
01 - (um) representante da Polícia Civil do Paraná;
01 - (um) representante da Polícia Militar do Paraná;
01 - (um) representante da Mitra Diocesana de Palmas;
01 - (um) representante dos Pastores Evangélicos;
01 - (um) representante da Associação Médica do Vale do Iguaçu;
01 - (um) Advogado representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
Subseção de Dois Vizinhos;
01 - (um) representante dos Clubes de Serviço;
01 - (um) representante das Associações de Bairros da cidade;
01 - (um) representante das entidades de ensino de nível superior do
Município de Dois Vizinhos;
01 - (um) representante das Pastorais (Crianças, Juventude e Saúde);
01 - (um) representante dos Clubes de Idosos.
§ 1º Para cada membro do Conselho Municipal Antidrogas escolhido deverá ser indicado um suplente, com igual duração de mandato, que substituirá o titular na sua ausência ou impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes, depois de indicados pelos seus respectivos segmentos, serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma vez.

Art. 7º Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desligar-se, por qualquer motivo, do órgão, entidade ou segmento de origem de sua vinculação;
II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem justificativa apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - apresentar renúncia escrita ao Plenário, protocolada junto à Secretaria Administrativa, que será lida e deliberada na sessão seguinte a do seu recebimento;
IV - demonstrar, de qualquer modo, procedimento incompatível com a dignidade das funções de membro do Conselho Municipal Antidrogas.
§ 1º A perda do mandato na hipótese prevista no inciso IV, supra, dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, mediante procedimento escrito, assegurado ampla defesa.
§ 2º No caso de perda do mandado de Conselheiro, caberá ao Plenário decidir pela efetivação do Suplente, ou pela indicação de outro Substituto.

Art. 8º O Conselho Municipal Antidrogas terá a seguinte estrutura:
I - Plenário: composto por todos os Conselheiros no exercício de seus mandatos e funções, sendo órgão soberano nas deliberações.
II - Diretoria: composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro, escolhidos através votação por todos os conselheiros, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal alocará espaço adequado para o funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas, que contará com o apoio logístico da Secretaria de Saúde, Ação Social e Cidadania, e designará um funcionário público municipal para, em tempo integral, exercer funções de secretaria administrativa junto ao referido Conselho.

Art. 10. O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal Antidrogas será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 11. Compete ao Conselho Municipal Antidrogas, tão logo sejam empossados os seus conselheiros, e no exercício de sua competência normativa, elaborar o respectivo regimento interno, que será submetido à apreciação, discussão e aprovação do Plenário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco, 45º ano de Emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.