A Câmara Municipal de Vereadores de Dois Vizinhos aprovou, e eu, Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Reserva para Depósitos Judiciais destinado a garantir a restituição da parcela (70%) dos depósitos judiciais em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, inclusive os inscritos em dívida ativa, que vier a ser repassada ao Município por ordem judicial com base na prerrogativa concedida pelo § 2° do art. 1° da Lei Federal n° 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 2º O Fundo de Reserva, que será mantido na mesma instituição financeira designada pelo Juiz com competência para decidir a demanda a que se referir cada depósito, terá por finalidade permitir a imediata restituição aos sujeitos passivos dela vencedores dos valores a que tiverem direito, inclusive com a remuneração da Taxa SELIC, e se submeterá às seguintes regras:
I - integrarão o Fundo de Reserva os valores residuais (30%) correspondentes às parcelas não levantadas dos montantes depositados;
II - serão mantidos no Fundo de Reserva saldos jamais inferiores ao maior dos seguintes valores:
a) montante equivalente à parcela residual (30%) dos depósitos judiciais preservada na instituição financeira, acompanhada da correspondente remuneração que originalmente lhe foi atribuída;
b) diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados em Juízo para garantia de execuções fiscais, ações anulatórias, mandados de segurança e ações cautelares, e a soma das parcelas represadas na instituição financeira a título de parcela residual (30%), com o acréscimo da remuneração originalmente atribuída;
III - é autorizada a movimentação do Fundo de Reserva para débito da diferença do valor que vier a ser devido pelo Município ao sujeito passivo vencedor da demanda, após a liberação da parcela residual (30%) acrescida da respectiva remuneração, bem como para crédito do saldo a que fizer jus o ente municipal se este vencer o litígio;
IV - o Fundo de Reserva deverá ser recomposto em até quarenta e oito horas após a comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites previstos no inciso II.
Art. 3º Os recursos líquidos que vierem a ser recebidos por força da Lei Federal n° 10.819/03 serão aplicados exclusivamente no pagamento dos precatórios judiciais orçados e da dívida fundada do Município.
Parágrafo único. Havendo dotações orçamentárias suficientes ao cumprimento de tais compromissos, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco, 45º ano de Emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.