Dispõe sobre a arrecadação do Imposto predial Urbano e da outras providências.

A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto Predial recai sobre os prédio situados na zonas Urbanos e sub-urbanas do Município, ou em Núcleos que embora localizados em zonas rurais tenham características de zonas urbana.
§ 1º O imposto que trata este artigo atingira também os prédios construídos as margens das estradas ou logradouros que demarquem os limites das zonas Rurais com as demais zonas do Município.
§ 2º Considera-se prédios para efeito deste artigo, todas e qualquer construção com o respectivo terreno, dependência e edículas não atingidas pela incidência do Imposto Territorial.

Art. 2º O imposto predial é calculado a base anual de 0,30% sobre o valor do prédio.
Parágrafo único. Para maior facilidade dos contribuintes o pagamento será processado em semestre dentro do exercício, durante os meses de junho e novembro.

Art. 3º O valor venal do Prédio será constituído pelo valor venal do terreno, ou de uma parte ideal deste, somado ao valor venal da construção, inclusive as dependências e adiculas existentes.

Art. 4º O valor venal do terreno, para fins do imposto predial, será calculado pela forma estabelecida na parte que regula a cobrança do imposto territorial.

Art. 5º Para o calculo do valor venal da construção valer-se-á em conta.
a) O valor unitário do metro quadrado, para cada tipo de construção;
b) A área de construção;
c) O ano de construção;
d) O estado de conservação do imóvel;

Art. 6º Para fixação do valor unitário do metro quadrado de construção levar-se-á em consideração;
a) Os vários tipos de construção;
b) Os valores estabelecidos em contratos e construção, realizado no exercício anterior aquele em que fizer o lançamento do imposto predial.
c) Deduzidas as parcelas correspondentes ao terreno;
d) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.

Art. 7º Anualmente por ato de Executivo Municipal, far-se-a a fixação de valores unitários o metro quadrado, definindo-se os vários tipos de construção.

Art. 8º Atendendo a depreciação física ao Estado de construção que sofre os valores, relativo aos diversos tipos de construção as seguintes reduções:
a) Idade do prédio;

Anos Madeira Alvenaria ou mista
0 a 5 0 0
6 a 10 10 5
11 a 20 15 10
Mais de 20 20 15
 
b) Estado de conservação:

Bom 0% Regular 5% Mau 10%

Art. 9º Fica isento do imposto de que trata o titulo supra:
a) Prédios público;
b) As Igrejas e as Capelas;
c) Os prédios pertencentes a instituições pis e beneficentes, quando utilizados para fins respectivos;
d) Os prédios que se acharem em construção, ou recuperação durante o período das obras, período que será fixado pela Municipalidade.

Art. 10. Os prédios de mais de um pavimento, cada pavimento pagara mais 50% (cinqüenta por cento) do valor total do primeiro pavimento, (teto).

Art. 11. Os prédios alugados, arrendados, etc., pagarão os seus proprietários,o Imposto prédios Urbano na forma estabelecida por Lei, acrescida da quantia, resultantes da taxa de 0,30% sobre o valor venal do prédio somente.

Art. 12. Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de janeiro 1962.
 
Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, em 09 de dezembro de 1961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal
 
Orion Soloé da Silva
Secretário