Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel e Comodato a empresas de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO de imóveis, junto ao Parque Industrial deste Município, que abaixo especifica, à seguinte empresa:
I - Marcia E. S. Pereto & Cia Ltda, inscrita no CNPJ/MF nº. 02.775.362/0001-80, com sede na Rua Paraná, nº 874, na cidade de Dois Vizinhos - PR, a qual atua no ramo de comércio varejista e atacadista de ferramentas, de ferragens, de produtos metalúrgicos em geral e de peças e acessórios para máquinas e ferramentas industriais e comércio de maravalha, de refilados de madeira, de retalhos de madeira e resíduos de madeira, que deve receber o seguinte benefício: Lote nº 04, da Quadra 22, no Parque Industrial de Dois Vizinhos, medindo 3.500,00m² (três mil e quinhentos metros quadrados) e 01 (um) barracão em alvenaria, erguido e coberto com telhas fibrocimento de 5mm, medindo 300 m² (trezentos metros quadrados).
§ 1º A empresa beneficiária desta Lei se compromete a gerar 05 (cinco) empregos na sua implantação e com um ano gerar mais 10 (dez) empregos e após quatro anos chegar a 30 (trinta) empregos diretos.
§ 2º A empresa beneficiada fica obrigada a edificar e devolver ao Município, no prazo de 05 (cinco) anos, em terreno do Parque Industrial ou outro local a ser designado pelo Município, um barracão similar ao concedido por esta Lei.
§ 3º A Concessão do terreno, de que trata este inciso será efetivada mediante Termo de Concessão de Direito Real de Uso, terá prazo de duração de 8 (oito) anos. Findo esse prazo o terreno, deverá retornar ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos.
§ 4º Decorrido o prazo fixado neste inciso, a posse dos imóveis poderá ser definitivamente transferida à empresa, que arcará com o custo da transferência.
II - Compra pelo Poder Executivo de uma máquina caseadeira de olho eletrônico cujo valor está estimado em 36.000,00 (trinta e seis mil reais). A concessão será para domínio público, com uso coletivo das indústrias de confecções do Município.
O Município disporá de um local adequado para o uso da máquina, pelas empresas interessadas, onde estejam localizadas outras máquinas para o mesmo fim.
§ 1º A utilização da máquina caseadeira de olho eletrônico de que trata este inciso, será regulamentada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata o inciso I, do art. 1º, será formalizada com base na Lei 831/97, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa, pelo prazo fixado, a contar da data da assinatura do Contrato ou Termo de Concessão.

Art. 3º A Concessão a ser efetuada à empresa retro qualificada, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar as Concessões de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 5º As taxas, impostos e demais despesas relativa à concessão de que trata esta Lei como Alvarás, Habite-se, Recolhimento do INSS sobre a construção, seguros, etc, se for o caso, será de inteira responsabilidade do beneficiário.

Art. 6º As condições especiais e cláusulas de reversão e de revogação da concessão de Direito Real de Uso, prevista nesta Lei, serão estabelecidas no Instrumento Contratual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro, 44º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.