Concede remissão e anistia de multas e juros, relativamente aos tributos municipais.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Em conformidade com o Inciso II do Parágrafo 3º do Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei da Responsabilidade Fiscal, fica concedida REMISSÃO a todos os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2000, em execução judicial, ou não, cujo montante excluídos os juros e as multas, não ultrapassem R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais), valor mínimo de despesas processuais para cobrança judicial, por contribuinte.
Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo abrange também todos os débitos inscritos em dívida ativa, não executados, já prescritos, independentemente do valor do débito.

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ISENÇÃO das multas e dos juros relativamente a todos os tributos inscritos em dívida ativa (em execução ou não), vencidos até 31.12.2003, independentemente do valor, nos percentuais abaixo indicados, devendo o contribuinte cumprir aos requisitos dispostos nos Parágrafos seguintes.
§ 1º A isenção de 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o valor principal atualizado até a data da quitação, seja pago de uma só vez, até 30 de abril de 2.005.
§ 2º Se o débito não for quitado até 30 de abril de 2.005, mas se for solicitado parcelamento, o percentual referido no parágrafo anterior, será reduzido na proporção de 5% (cinco por cento), para cada mês de parcelamento pleiteado, contando-se a partir de maio de 2005;
§ 3º Em havendo atraso no pagamento de qualquer parcela, superior a 60 (sessenta) dias, fica automaticamente cancelada a isenção, devendo o contribuinte pagar o valor integral do débito, sem os benefícios desta Lei.
§ 4º No caso do débito encontrar-se em execução judicial, antes de quitar o valor junto ao Município ou de requerer o parcelamento, deve o contribuinte proceder ao pagamento das custas processuais, apresentando comprovante junto ao Departamento de Receita para os devidos fins;
§ 5º Todos os contribuintes em débito com tributos municipais poderão ser beneficiados por esta Lei, independentemente de sua origem, mesmo que sobre o débito já tenha havido parcelamento ou renegociação, estes, desde que esteja com os pagamentos em dia.

Art. 3º Com a sanção da presente Lei, fica o Departamento de Receita do Município autorizado a proceder o cancelamento das dívidas remidas, bem como dos juros e multas das dívidas quitadas ou parceladas, levando-se em consideração o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos PR, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro, 44º ano de Emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
 Prefeito