A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO de imóveis, junto ao Parque Industrial deste Município, que abaixo especifica, à seguinte empresa:
I - A empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS DIVÃ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 05.296.016/0001-07, localizada na Avenida A, 3570, no Parque Industrial de Dois Vizinhos - PR, que atua no ramo de indústria de estofados, que deve receber os seguintes benefícios: 01 (um) barracão em alvenaria, erguido e coberto com telhas fibrocimento de 5mm, medindo 300 m² (trezentos metros quadrados), e o Lote nº 01, da Quadra 02, Parque Industrial de Dois Vizinhos, medindo 1.650 m² (um mil seiscentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 1º A empresa beneficiária desta Lei se compromete a manter os 08 (oito) empregos diretos já existentes, e gerar mais 05 (cinco) empregos diretos e 20 (vinte) empregos indiretos.
§ 2º A empresa beneficiada fica obrigada a edificar e devolver ao Município, no prazo de 05 (cinco) anos, em terreno do Parque Industrial designado pelo Município, um barracão similar ao concedido por esta Lei.
Art. 2º As Concessões de Direito Real de Uso, de que tratam os incisos I e II, do art. 1º, serão formalizadas com base na
Lei 831/97, através de Termo de Concessão, e, serão outorgadas pelo Município às empresas, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, a posse dos imóveis poderá ser definitivamente transferida às empresas, que arcarão com o custo das transferências.
Art. 3º As Concessões a serem efetuadas às empresas antes qualificadas, receberam Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar as Concessões de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.
Art. 5º As taxas, impostos e demais despesas relativas às concessões de que tratam essa Lei como Alvarás, Habite-se, Recolhimento do INSS sobre a construção, seguros, etc, se for o caso, serão de inteira responsabilidade dos beneficiários.
Art. 6º As condições especiais e cláusulas de reversão e de revogação das concessões de Direito Real de Uso, previstas nesta Lei, serão estabelecidas no Instrumento Contratual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro, 43º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.