Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO ESPERANÇA, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder Concessão de Direito Real de Uso, da área de 420,00 m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), encravada na Chácara nº 144, do Patrimônio Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca, localizado no bairro Esperança, à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO ESPERANÇA, inscrita no CNPJ nº 06.885.151/0001-50.
Parágrafo único. Sobre a área descrita no art. 1º não existem benfeitorias.

Art. 2º Com base no § 1º do art. 86, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar a Concessão.

Art. 3º A título de encargos, a detentora da Concessão assume o pagamento das despesas com a manutenção do imóvel, inclusive de futuras construções, e despesas como: taxas, tarifas ou impostos que existam ou vierem a existir e incidam sobre o mesmo.

Art. 4º A propriedade do imóvel permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo a Concessionária utilizá-lo apenas para finalidades comunitárias ou de interesse dos moradores do bairro Esperança.
§ 1º O Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização do imóvel, podendo requisitá-lo no caso de desvio da finalidade proposta nesta Lei.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do imóvel, por parte da Concessionária.

Art. 5º A Concessão de que trata esta Lei, será firmada através de termo de concessão, terá o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos ou poderá ser cassada pelo Poder Executivo Municipal, se condições estabelecidas nesta Lei forem descumpridas, revertendo-se automaticamente o imóvel e as benfeitorias nele existente, ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos, cessando-se por completo qualquer direito da Concessionária

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro, 43º ano de Emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.