Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, à empresas de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO de imóveis, junto ao Parque Industrial deste Município, que abaixo especifica, às seguintes empresas:
I - A empresa MARCENARIA SÃO LUCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 03.729.212/0001-00, localizada à Rua E, Lote nº 3, Quadra nº 02 - Parque Industrial de Dois Vizinhos - PR, que atua no ramo de fabricação e reformas de carrocerias de madeira, fabricação de portas e janelas e móveis, que deve receber o seguinte benefício: 01 (um) barracão em alvenaria, erguido e coberto com telhas fibrocimento de 5mm, medindo 175 m² (cento e setenta e cinco metros quadrados), sobre o Lote 03, da Quadra 02, Rua E - Parque Industrial de Dois Vizinhos.
§ 1º A empresa beneficiária desta Lei se compromete a manter os 03 (três) empregos diretos já existentes, e gerar mais 03 (três) empregos diretos e 15 (quinze) empregos indiretos.
§ 2º A empresa beneficiada fica obrigada a edificar e devolver ao Município, no prazo de 05 (cinco) anos, em terreno do Parque Industrial designado pelo Município, um barracão similar ao concedido por esta Lei.
II - A empresa MÁRCIO JOSÉ BACK & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 03.769.498/0001-40, localizada na Rodovia PR 281, Km 94, em Dois Vizinhos - PR, que atua no ramo de serraria e beneficiamento de madeiras, que deve receber o seguinte benefício: Lote nº 04 da Quadra 20, localizado na Rua “N” do Parque Industrial de Dois Vizinhos, com área de 2.676,53 m² (dois mil seiscentos e setenta e seis metros e cinqüenta e três decímetros quadrados);
§ 1º A empresa beneficiária se compromete em fechar o terreno e construir barracões dentro das normas exigidas, incluindo o silo de maravalha e serragem. A empresa beneficiária já tem autorização do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
§ 2º A empresa beneficiária desta Lei, se compromete em gerar 05 (cinco) empregos diretos e 10 (dez) empregos indiretos, totalizando 15 (quinze) empregos.

Art. 2º As Concessões de Direito Real de Uso, de que tratam os incisos I e II, do art. 1º, serão formalizadas com base na Lei 831/97, através de Termo de Concessão, e, serão outorgadas pelo Município às empresas, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, a posse dos imóveis poderá ser definitivamente transferida às empresas, que arcarão com o custo das transferências.

Art. 3º As Concessões a serem efetuadas às empresas antes qualificadas, receberam Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar as Concessões de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 5º As taxas, impostos e demais despesas relativas às concessões de que tratam essa Lei como Alvarás, Habite-se, Recolhimento do INSS sobre a construção, seguros, etc, se for o caso, serão de inteira responsabilidade dos beneficiários.

Art. 6º As condições especiais e cláusulas de reversão e de revogação das concessões de Direito Real de Uso, previstas nesta Lei, serão estabelecidas no Instrumento Contratual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro, 43º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.