Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso à ASSOCIAÇÃO FLORESTA CLUBE da comunidade de São Pedro dos Poloneses, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder Concessão de Direito Real de Uso, do Lote Rural nº 35-A, da Gleba 33-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, com área de 5.400 m² (cinco mil e quatrocentos metros quadrados), localizado na comunidade de São Pedro dos Poloneses, neste Município e Comarca, à ASSOCIAÇÃO FLORESTA CLUBE, inscrita no CNPJ nº 06.278.131/0001-11, estabelecida em São Pedro dos Poloneses.
Parágrafo único. Sobre a área descrita no art. 1º existe um campo de futebol, que serve a toda comunidade, para a prática desportiva.

Art. 2º Com base no § 1º do art. 86, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar a Concessão.

Art. 3º A título de encargos, o detentor da Concessão assume o pagamento das despesas com a manutenção do imóvel, inclusive de futuras construções, e despesas como: taxas, tarifas ou impostos que existam ou vierem a existir e incidam sobre o mesmo, e ainda, manter o imóvel em condições para a prática de esportes.

Art. 4º A propriedade do imóvel permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo a Concessionária utilizá-lo apenas para as finalidades para a qual foi criada, àquelas descritas no art. 1º do Estatuto do Clube da ASSOCIAÇÃO FLORESTA CLUBE.
§ 1º O Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização do imóvel, podendo requisitá-lo eventualmente para realizar atividades de interesse da Administração Pública Municipal.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do imóvel, por parte da Concessionária.

Art. 5º A Concessão de que trata esta Lei, será firmada através de termo de concessão, terá o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos ou poderá ser cassada pelo Poder Executivo Municipal, se condições estabelecidas nesta Lei forem descumpridas, revertendo-se automaticamente o imóvel e as benfeitorias nele existente, ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos, cessando-se por completo qualquer direito da Concessionária

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro, 43º ano de Emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.