A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, à empresa LAVANDERIA INDUSTRIAL RASTROS D’ÁGUA LTDA, estabelecida na estrada rural Linha São Paulo, neste Município e Comarca de Dois Vizinhos PR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 00.059.577/0001-79, dos seguintes imóveis:
I - O Lote Rural nº 37-B, da Gleba 35-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 22.086, Livro 2-CA, às fls. 186, com área de 18.000,00 m² (dezoito mil metros quadrados), com as benfeitorias existentes sobre o mesmo.
II - Lote Rural nº 67, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 18.333, Livro 2-BN, às fls. 033, com área de 8.000 m² (oito mil metros quadrados).
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, será formalizada com base na
Lei 831/97, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, a posse dos imóveis poderá ser definitivamente transferida à empresa, que arcará com os custos da transferência.
Art. 3º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a Concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.
Art. 4º A empresa beneficiária desta Lei, compromete-se a tomar posse do local, promover a reforma e revitalização de todo o imóvel, imediatamente após a assinatura do Termo de Concessão, e, gerar e manter 22 empregos diretos, na primeira etapa e na segunda, mais 18 empregos diretos, além de 120 empregos indiretos, de acordo com a proposta da empresa, aprovada pela Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
Art. 5º Se a empresa deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no art. 3º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que a beneficiária tenha direito à indenização pelas melhorias feitas nos imóveis referidos ou quaisquer outras.
Art. 6º A empresa beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração dos imóveis, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização dos imóveis junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre os imóveis.
Parágrafo único. As taxas, impostos e demais despesas relativas às concessões de que tratam essa Lei como Alvarás, Habite-se, Recolhimento do INSS sobre construções, seguros, se for o caso, serão de inteira responsabilidade dos beneficiários.
Art. 7º Fica a empresa beneficiária obrigada a construir, em terreno a ser designado pelo Poder Executivo, um barracão industrial em pré-moldado, erguido e coberto, com área de 300 m² (trezentos metros quadrados), destinado à instalação de novas indústrias, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A construção referida no
caput deste artigo, é condição imprescindível para efetivação da escrituração dos imóveis em nome da beneficiária.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro, 43º ano de Emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.