Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, à empresas de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO de imóveis, junto ao Parque Industrial deste Município, que abaixo especifica, às seguintes empresas:
I - A empresa ARGENTINO BORGES DOS SANTOS & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 03.525.815/0001-82, localizada à Rua F, 206, Parque Industrial, em Dois Vizinhos - PR, que atua no ramo de zincagem de peças e manutenção de carrinhos de supermercados, que deve receber o seguinte benefício: 01 (um) barracão em alvenaria,, erguido e coberto com telhas fibrocimento de 5mm, medindo 275 m² (duzentos e setenta e cinco metros quadrados), sobre o Lote 02, da Quadra 03, Rua F, 206 - Parque Industrial de Dois Vizinhos.
§ 1º A empresa beneficiária desta Lei se compromete a manter 05 (cinco) empregos e gerar mais 05 (cinco) empregos diretos, totalizando 20 (vinte) empregos indiretos.
§ 2º A empresa beneficiada fica obrigada a edificar e devolver ao Município, no prazo de 05 (cinco) anos, em terreno do Parque Industrial designado pelo Município, um barracão similar ao concedido por esta Lei.
II - FERRO VELHO ZAMAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 84.815.323/0001-23, localizada na Rua Silveira, nº 238, em Dois Vizinhos - PR, que atua no ramo de indústria de transformação de móveis com predominância de metal, que deve receber o seguinte benefício: Lote nº 03, da Quadra 02, na Rua E - Parque Industrial de Dois Vizinhos, com área de 1.650,00 m² (um mil seiscentos e cinquenta metros quadrados);
§ 1º A empresa beneficiária se compromete a construir um muro em torno de todo o terreno, a construir dependências, estaleiros para que o material não fique inadequadamente exposto, e a seguir todas as normas determinadas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
§ 2º A empresa beneficiária desta Lei, se compromete em gerar mais 06 (seis) novos empregos diretos e 20 (vinte) empregos indiretos, totalizando 13 (treze) empregos diretos.

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata o inc II, do art. 1º, será formalizada com base na Lei 831/97, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, a posse do imóvel poderá ser definitivamente transferida à empresa, que arcará com o custo da transferência.

Art. 3º As Concessões a serem efetuadas às empresas antes qualificadas, receberam Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar az Concessões de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 5º As taxas, impostos e demais despesas relativas às concessões de que tratam essa Lei como Alvarás, Habite-se, Recolhimento do INSS sobre a construção, seguros, etc, se for o caso, serão de inteira responsabilidade dos beneficiários.

Art. 6º As condições especiais e cláusulas de reversão e de revogação das concessões de Direito Real de Uso, previstas nesta Lei, serão estabelecidas no Instrumento Contratual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro, 43º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.