A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO de imóveis, junto ao Parque Industrial deste Município, que abaixo especifica, às seguintes empresas:
I - A empresa D. A. M. C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 04.888.398/0001-03, localizada na Rua N, s/nº, Lote 01 da Quadra 18 - Parque Industrial, em Dois Vizinhos - PR, que atua no ramo de indústria e comércio de móveis, que deve receber o seguinte benefício: Lotes nº 02 e 03, da Quadra 18, totalizando 7.182,00 m² (sete mil cento e oitenta e dois metros quadrados).
Parágrafo único. A empresa beneficiária desta Lei, se compromete em gerar mais 38 (trinta e oito) empregos diretos, totalizando 73 (setenta e três) empregos diretos e 365 (trezentos e sessenta e cinco) empregos indiretos.
II - A concessão de direito real de uso, de que trata o art. 2º será outorgada pelo Município a empresa Avelino Pedro Krefta - ME pelo prazo de 07 (sete) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
• até 01.09.2011: (Redação Original)
Art. 1° ...
II - AVELINO PEDRO KREFTA - ME, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 02.042.872/0001-48, localizada na Rua N, s/nº - Lote 01, Quadra 20 - Parque Industrial, em Dois Vizinhos - PR, que atua no ramo de indústria de reciclagem de resíduos de plástico e papel alumínio, que deve receber o seguinte benefício: Lote nº 02, da Quadra 20, medindo 3.795,00 m² (três mil setecentos e noventa e cinco metros quadrados);
Parágrafo único. § 3º - A empresa beneficiária desta Lei, se compromete em gerar mais 04 (quatro) empregos diretos, totalizando 23 (vinte e três) empregos diretos e 50 (cinquenta) empregos indiretos.
Art. 2º As Concessões de Direito Real de Uso, de que trata o inc I e II, do art. 1º, serão formalizadas com base na Lei 831/97, através de Termo de Concessão, e, serão outorgadas pelo Município às empresas, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, a posse dos imóveis poderá ser definitivamente transferida às empresas, que arcarão com os custos da transferência.
Art. 3º As Concessões a serem efetuadas às empresas antes qualificadas, receberam Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar az Concessões de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.
Art. 5º As taxas, impostos e demais despesas relativas às concessões de que tratam essa Lei como Alvarás, Habite-se, Recolhimento do INSS sobre a construção, seguros, etc, se for o caso, serão de inteira responsabilidade dos beneficiários.
Art. 6º As condições especiais e cláusulas de reversão e de revogação das concessões de Direito Real de Uso, previstas nesta Lei, serão estabelecidas no Instrumento Contratual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro, 43º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.