A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir como áreas de expansão urbana da cidade de Dois Vizinhos, os seguintes imóveis:
I - Lote Rural nº 2-M, Gleba 23-DV, com área de 41.107,95 m² (quarenta e um mil, cento e sete metros e noventa e cinco decímetros quadrados), de propriedade de Giovani Palmas Tives, matriculado sob nº 19.408, Livro 2-BQ, fls. 208.
II - Lote Rural nº 65-C, Gleba 3-DV, com área de 7.788,60 m² (sete mil setecentos em oitenta e oito metros e sessenta decímetros quadrados), de propriedade do Município de Dois Vizinhos, matriculado sob nº 20.305, Livro 2-BT, fls. 205.
III - Lote Rural nº 1, da Gleba 22-DV, com área de 21.000 m² (vinte e um mil metros quadrados), de propriedade de Claudinei Andretti, matriculado sob nº 17.963, Livro 2-BL, fls. 263.
IV - Chácaras 129-A, 130-A-1 e 130-C, com área de 12.799,77 m² (doze mil setecentos e noventa e nove metros e setenta e sete decímetros quadrados), de propriedade do Município de Dois Vizinhos, matriculado sob nº 26.512, Livro 2, ficha 01;
V - Chácara 32, com área de 900,00 m² (novecentos metros quadrados), de propriedade de Claudinei Andretti, matriculado sob nº 17.964, Livro 2-BL, fls. 264 e,
VI - Chácara nº 33, com área de 7.520,00 m² (sete mil quinhentos e vinte metros quadrados), de propriedade de Claudinei Andretti, matriculado sob nº 17.964, Livro 2-BL, fls. 264.
§ 1º Todos os imóveis descritos neste artigo estão matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos.
§ 2º A área total a ser considerada como de expansão urbana é de 91.116,32 m² (noventa e um mil, cento e dezesseis metros e trinta e dois decímetros quadrados).
§ 3º Os limites e confrontações das Chácaras descritas neste artigo, estão consignadas em Memoriais Descritivos, que fazem parte integrante desta.
Art. 2º Quando do parcelamento das áreas constantes nesta Lei, os proprietários dos imóveis deverão obedecer a legislação urbanística.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir as áreas descritas no art. 1º, no mapa oficial da cidade e do Município de Dois Vizinhos.
Art. 4º Uma vez cessada a competência tributária da União, sobre referidas áreas, os tributos municipais terão incidência de acordo com o que determina o Código Tributário Municipal e legislação específica pertinente ao caso.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro, 43º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.