Dispõe sobre a criação da GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA, dentro do Programa Educação para a Cidadania, nas Escolas Municipais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar a ação GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA, dentro do Programa EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA, em todas as Escolas e Centros de Educação Infantil do Município de Dois Vizinhos, administrados pelos respectivos Diretores, fiscalizados pela comunidade escolar e regidos por esta Lei, de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos - PPA.

Art. 2º A receita do Projeto GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA, será composta pela transferência de recursos do Orçamento Anual do Município e/ou Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, e destina-se à execução de pequenos reparos e ao custeio de pequenas despesas com a unidade escolar.
§ 1º O Tesouro Municipal repassará o valor de R$ 1,00 (um real), fixo, ao mês, por aluno regularmente matriculado no Ensino Fundamental e Centros de Educação Infantil, durante o período letivo (de fevereiro a novembro de cada ano).
§ 2º Além do valor descrito no parágrafo anterior, o erário municipal repassará, conforme o porte das Escolas e Centros de Educação Infantil, um valor fixo, mensal, conforme segue:

I - Centros de Educação Infantil R$ 100,00
II - Escolas com até 100 alunos R$ 100,00
III - Escolas com 101 a 300 alunos R$ 80,00
IV - Escolas com mais de 300 alunos R$ 50,00
 
§ 3º Para o período letivo de 2003, os repasses terão início com a entrada em vigor desta Lei.
§ 4º O Município repassará os valores até o dia 20 de cada mês, observando o calendário escolar e poderá repassar verbas para o Fundo com destinação específica para reformas, melhorias ou ampliação de Escola.
§ 5º Fica vedada qualquer despesa com pessoal.
§ 6º As despesas praticadas estarão sujeitas às normas de licitação.

Art. 3º Os valores constantes desta Lei, poderão ser majorados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto,

Art. 4º Cada Fundo será mantido em depósito em conta única e especial, em Agência Bancária Oficial, e o resultado das aplicações financeiras reverterá como receita do próprio Fundo.

Art. 5º A Diretoria da Escola ou dos Centros de Educação Infantil, responsável pela administração do fundo, prestará contas dos recursos à Prefeitura Municipal, semestralmente.
§ 1º A prestação de contas deverá ser previamente encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, que analisará emitindo parecer quanto ao mérito da execução da despesa.
§ 2º Cada Fundo deverá entregar a prestação de contas semestral, até 30 de junho e 30 de novembro do exercício, no setor de Contabilidade do Município.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir as despesas decorrentes desta lei, na Lei do Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, em vigor.

Art. 7º O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e três, 42º ano de Emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito