Regula o comércio de mascates ou vendedores ambulantes.

A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será concedido ALVARÁ de licença para mascates ou vendedores ambulantes, estabelecidos ou não no Município, pelo prazo de 10 (dez) dias mediante pagamento de 36.000,00 trinta e seis mil cruzeiros
Parágrafo único. O mascate ou vendedor ambulante sofrerá as exigências deste artigo separadamente.

Art. 2º O mascate ou vendedor ambulante que exceder o prazo estabelecido no pagamento da multa ou Alvará de Licença, terá a mercadoria apreendida, estando sujeito ao pagamento de 10.000,00 (dez mil cruzeiros) diários e este cobrado tantas vezes quantos os dias em que forem excedidas a licença.
Parágrafo único. Se a mercadoria não for resgatada no prazo de 30 (trinta) dias será posto em astea Pública pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º Estão excluídos da observância desta Lei os vendedores de frutas, verduras e legumes.

Art. 4º Ficam com a publicação desta revogadas as disposições que tratem ao contrário, que tratem do mesmo assunto.

Art. 5º A presente Lei entrara em vigor em 1º de janeiro 1962, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, em 11 de dezembro de 1961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal
 
Orion Soloé da Silva
Secretário