Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, meios adequados, eletrônico e/ou pessoal, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, e dá outras providências

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI

Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, meios adequados, eletrônico e/ou pessoal, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento:
I - Até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
III - Até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas, deverão informar, de forma expressa, ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal as atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
§ 3º Não sofrerá efeito desta Lei, o atendimento realizado à clientes e usuários que tiverem seu registro de entrada ao banco; nos últimos 30 (trinta) minutos que antecedem o encerramento do expediente externo (horário de fechamento).

Art. 3º As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa, conforme dispõe o CDC (Código de Direito do Consumidor);
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 3ª (terceira) reincidência.

Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Coordenadoria do Procon Municipal, encarregada de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa ao banco.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um, 41º ano de emancipação.
Pe. Lessir Bortuli
Prefeito.