A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos Paraná, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º O
artigo 1º, da Lei nº 896, de 28 de abril de 1999, passa avigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º:
"Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, como entidade autônoma e personalidade jurídica própria, de direito privado, e com sede na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paraná.
§ 1º Para a instituição da Fundação fica também autorizado o Executivo Municipal a aceitar e contar com a participação de outras pessoas, físicas ou jurídicas de direito privado.
§ 2º A instituição deverá ser feita por escritura pública, observados os dispositivos pertinentes do Código Civil, e do Código de Processo Civil Brasileiros. Os Estatutos da Fundação deverão constar na própria escritura da instituição.
§ 3º A instituição e a manutenção da Fundação não poderão onerar os cofres públicos municipais.”
§ 4º A Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI - concederá 02 (duas) vagas a título de bolsa estudo por curso, a cada concurso vestibular, para acadêmicos do Município de Dois Vizinhos, comprovadamente carentes."
Art. 2º (vetado)
Art. 3º O
artigo 3º, da Lei nº 896, de 28 de abril de 1999, e seu parágrafo único, que passa a ser seu § 1º, vigorarão com a seguinte redação, acrescido do § 2º:
"Art. 3º - A Fundação terá por finalidade ministrar ensino superior, obtendo, para tanto, autorização e reconhecimento, e providenciando a implantação, instalação, o funcionamento e a manutenção dos respectivos cursos.
§ 1º Para o próprio funcionamento, e o cumprimento de sua finalidade, a Fundação contará com pelo menos os seguintes órgãos, podendo outros serem previstos nos Estatutos:
a) Conselho de Curadores.
b) Diretoria Executiva.
c) Conselho Fiscal.
§ 2º Para o cumprimento de sua finalidade a Fundação poderá celebrar convênios com outras entidades. "
Art. 4º O
artigo 4º, da Lei nº 896, de 28 de abril de 1999, passa avigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - A composição, preenchimento, mandato e competência dos órgãos previstos no artigo anterior serão objeto de definição nos Estatutos da Fundação”.
Art. 5º O
artigo 6º, da Lei nº 896, de 28 de abril de 1999, que passa a ser seu artigo 5º, vigorará com a seguinte redação:
"Art. 5º - O Patrimônio da Fundação será constituído por:
a) Dotações dos instituidores, exceto o Município.
b) Bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza.
c) Instalações, equipamentos, laboratórios e biblioteca.
d) Saldos de exercícios financeiros, doações e legados. "
Art. 6º O
artigo 7º, da Lei nº 896, de 28 de abril de 1999, que passa a ser seu artigo 6º, vigorará com a seguinte redação:
"Art. 6º - Serão receitas da Fundação os recursos provenientes de:
a) Rendas patrimoniais.
b) Prestação de serviços.
c) Contribuições de alunos ou de terceiros, auxílios e subvenções, o quaisquer valores a ela destinados. "
Art. 7º O
artigo 5º, da Lei nº 896, de 28 de abril de 1999, passa a ser seu artigo 7º, com a redação seguinte:
"Art. 7º - Com o registro da escritura de instituição no órgão competente é que os estatutos entrarão em vigor, e a Fundação passará a existir”.
Art. 8º O
artigo 13, da Lei nº 896, de 28 de abril de 1999, fica mantido, porém, com a redação seguinte, e sob o nº 8:
"Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 893/98, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação”.
Art. 9º Ficam revogados os
artigos nº 2º,
9º,
11 e
12, da Lei nº 896, de 28 de abril de 1999; convalidados expressamente, porém, todos os atos praticados ao abrigo desta, com sua anterior redação, até a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 10. Revogadas demais disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e um, 40º ano de emancipação.
Pe. Lessir Bortuli
Prefeito.