Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso do Lote Urbano nº 01-B, da Quadra nº 36, do Patrimônio Dois Vizinhos, da Colônia Missões, Parte Norte, desta cidade e Comarca ao CLUBE DOS IDOSOS de Dois Vizinhos.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Padre Lessir Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso ao CLUBE DOS IDOSOS DE DOIS VIZINHOS, sociedade sem finalidade econômica, lucrativa, política ou religiosa, inscrito no CNPJ nº 78.686.623/0001-57, do Lote Urbano nº 01-B, da Quadra nº 36, do Patrimônio Dois Vizinhos, Parte Norte, da Colônia Missões, desta cidade e Comarca, com área de 330,00 m² (trezentos e trinta metros quadrados), com os limites e confrontações constantes da Matrícula nº 7.935, Livro 2-AB, fls. 135, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos - PR.
Parágrafo único. Sobre o imóvel a ser concedido, o CLUBE DOS IDOSOS DE DOIS VIZINHOS, possui sua sede social e pretende ampliá-la.

Art. 2º A ampliação constante no Artigo anterior, deverá estar completamente pronta e sendo utilizada para o fins a que se destina, no prazo máximo de 03 (três) anos após a aprovação da presente Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no artigo anterior, implicará na retrocessão do imóvel ao Município de Dois Vizinhos PR, independentemente de qualquer notificação quer judicial ou extra-judicial;

Art. 3º Com base no § 1º do art. 18, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar a Concessão.

Art. 4º A título de encargos, o detentor da Concessão se obriga a assumir as despesas como: taxas, tarifas ou impostos que existam ou vierem a existir e incidam sobre o imóvel.

Art. 5º A propriedade do imóvel permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo a Concessionária utilizá-lo apenas para as finalidades para a qual foi criada, àquelas elencadas no art. 2º do Estatuto do CLUBE DOS IDOSOS DE DOIS VIZINHOS.
§ 1º O Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização do imóvel, podendo requisitá-lo eventualmente para realizar atividades precípuas da Administração Pública Municipal, bem como reuniões de interesse geral.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do imóvel, por parte da Concessionária.

Art. 6º A Concessão de que trata esta Lei, será firmada através de termo de concessão, terá o prazo indeterminado e poderá ser cassada pelo Poder Executivo Municipal se as condições estabelecidas nesta Lei ou no contrato retro-referido forem descumpridas, revertendo-se automaticamente o imóvel ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos, cessando-se por completo qualquer direito da Concessionária

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos PR, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e dois, 41º ano de Emancipação.
Padre Lessir Bortuli
Prefeito