Autoriza o Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos a proceder Concessão de Direito Real de Uso, do Lote Rural nº 65-C da Gleba 3-DV, à Associação de Moradores Margarida Galvan.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos Paraná, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder Concessão de Direito Real de Uso, do Lote Rural nº 65-C da Gleba 3-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, com área de 9.504,60m² (nove mil, quinhentos e quatro metros e sessenta decímetros quadrados), localizados neste Município e Comarca, à Associação de Moradores Margarida Galvan, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 02.712.992/0001-20, com sede no Bairro Margarida Galvan.

Art. 2º Com base no § 1º do art. 18, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar a Concessão.

Art. 3º A título de encargos, o detentor da Concessão se obriga a edificar sobre o referido imóvel, equipamentos de uso coletivo tais como: salão comunitário, organização religiosa, e/ou área de lazer.
Parágrafo único. A Concessionária deverá assumir todos as taxas e impostos que incidam ou vierem incidir sobre o imóvel, inclusive as despesas com a manutenção interna e externa da futuras edificações.

Art. 4º A propriedade do imóvel permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo a Concessionária utilizá-lo apenas para as finalidades descritas nesta Lei.
§ 1º O Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização do imóvel, podendo requisitar parte do terreno, eventualmente ou definitivamente, para realizar atividades precípuas da Administração Pública Municipal, bem como reuniões de interesse geral, ou para desenvolver projetos de interesse social.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do imóvel, por parte da Concessionária.

Art. 5º A Concessão de que trata esta Lei, será firmada através de termo de concessão, terá o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos e poderá ser cassada pelo Poder Executivo Municipal se as obras não se iniciarem em 2 (dois) anos ou se as demais condições estabelecidas nesta Lei forem descumpridas, revertendo-se automaticamente o imóvel e as benfeitorias nele existente, ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos, cessando-se por completo qualquer direito da Concessionária

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e dois, 41º ano de emancipação.
Pe. Lessir Bortuli
Prefeito.