Regulamenta a exploração dos meios de publicidade no Município de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos Paraná, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º A exploração dos meios de publicidade, por qualquer meio, seja em vias, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, depende de Licença Prévia do Município, bem como ao pagamento de Taxa anual de 50% da UFM.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, outdoors, anúncios e mostruários luminosos ou não, fixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

Art. 2º A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes propagandistas ou outra forma de publicidade, somente para empresas prestadoras de serviços em som com CNPJ e Inscrição Estadual está igualmente sujeita a prévia autorização através de Alvará de Licença e ao pagamento da taxa respectiva, previstas no Código Tributário Municipal (CTM) e demais legislação pertinente á matéria.
§ 1º A propaganda consignada neste artigo, só será permitida, segunda a sábado, no horário compreendido das 9:00 ás 12:00 e das 15:00 ás 19:00 horas.
§ 2º Fica vedado o exercício da propaganda, conforme autorizado no caput deste artigo, nas vias e logradouros que distem a menos de 100 (cem) metros, de casas hospitalares, templos religiosos, biblioteca pública municipal, demais órgãos e repartições públicas, escolas municipais, estaduais ou privadas, escolas e empresas de informática, escolas de música, da sede Administrativa do Município, da Sede do Poder Legislativo Municipal, da Sede do Poder Judiciário do Município, da Delegacia de Polícia, do Destacamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
§ 3º As licenças para o exercício da propaganda prevista nesta Lei, deverá ser requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em dia de expediente público e quando da concessão o responsável firmará declaração cientificando-se de que no caso de descumprimento, das exigências aqui estabelecidas, além de incorrer em multa de 02 (dois) salários mínimos, terá outras penalidades de acordo com o Código Tributário Municipal.
§ 4º Da mesma forma se comprometem os responsáveis por tais propagandas a não produzirem som acima de 60 (sessenta) decibéis, que possa prejudicar o sossego público e terceiros nas suas atividades diárias.

Art. 3º Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provocar aglomerações prejudicais ao trânsito público;
II - que de alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos-históricos e tradicionais;
III - obstruir, interceptar ou reduzir o vão, portas ou janelas;
IV - conter incorreções de linguagem;
V - possuir área desproporcional com a fachada de tal maneira que a prejudique;
VI - obstruir ou dificultar a visão de sinais de trânsito;
VII - atentem a moral pública e aos bons costumes;
VIII - em árvores, postes de iluminação pública, postes da rede de energia elétrica, pórticos de placas indicativas.

Art. 4º Os pedidos de licença, para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - tipo de publicidade a ser usada;
II - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
III - a natureza do material de confecção;
IV - as inscrições, conteúdos e desenhos;
V - as cores empregadas.

Art. 5º Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado e a natureza das informações que serão veiculadas.

Art. 6º Os luminosos e placas suspensas, deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio.

Art. 7º Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita ao Município.

Art. 8º O Poder Executivo poderá conceder o direito real de uso de espaço público, nos semáforos da cidade de Dois Vizinhos, para colocação de painel eletrônico de publicidade, reservando-se o percentual de 50 % (cinquenta por cento) do tempo de exposição para uso de campanhas educativas.
Parágrafo único. A Concessão de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser formalizada através do competente procedimento licitatório, na modalidade Concorrência, com fulcro na Lei 8666/93 e alterações posteriores, combinada com a Lei Federal 8.937/95.

Art. 9º Os anúncios colocados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, serão apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação das exigências, além do pagamento de multa, de (02) dois, salários mínimos vigente no país.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e um, 40º ano de emancipação.
Pe. Lessir Bortuli
Prefeito