A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos Paraná, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º O
art. 1º da Lei 786/97, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS, com a finalidade de assessorar, deliberar e fiscalizar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município e pelo Estado e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber e analisar a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE enviada pela Entidade Executora - EE e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, conforme prevê a Legislação em vigor;
• até 21.12.2009: (Redação Original)
Art. 1° ...
III - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Mediada Provisória nº 1,979-19, de 02 de junho de 2000;
IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
V - comunicar à EE a concorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providências;
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;
VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;
VIII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos artigos 10 e 29, da Lei 11.947 de 16 de junho de 2009.
• até 21.12.2009: (Redação Original)
Art. 1° ...
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do art. 6º da Resolução nº 015 de 25 de agosto de 2000."
Art. 2º O
art. 2º da Lei 786/97 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2° O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I- dois representantes do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder, sendo um titular e um suplente;
II- quatro representantes dos professores, alunos ou trabalhadores na área de educação, sendo eles dois titulares e dois suplentes;
III- quatro representantes dos pais de alunos, representando filhos matriculados na rede municipal de ensino, sendo também dois titulares e dois suplentes;
IV- quatro representantes da Sociedade Civil, representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Dois Vizinhos - ACIADV, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação de Proteção à Maternidade e Infância - APMI, dois titulares e dois suplentes.
§ 1º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita com prazo de até quinze dias após a publicação desta Lei, por Decreto Municipal, para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º O Presidente do Conselho será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim."
• até 21.12.2009: (Redação Original)
Art. 2° O
art. 2º da Lei 786/97 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora deste Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes dos pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais e Mestres;
V - um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Dois Vizinhos - ACIADV.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita com prazo de até quinze dias após a publicação desta Lei, por Decreto Municipal, para o prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º O Presidente do Conselho será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim. "
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos-Pr, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil, 40º ano de Emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito