Altera dispositivos da Lei 786/97 de 28/05/97, que criou o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Dois Vizinhos.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos Paraná, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei 786/97, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS, com a finalidade de assessorar, deliberar e fiscalizar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município e pelo Estado e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber e analisar a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE enviada pela Entidade Executora - EE e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, conforme prevê a Legislação em vigor;
IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
V - comunicar à EE a concorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providências;
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;
VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;
VIII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos artigos 10 e 29, da Lei 11.947 de 16 de junho de 2009.

Art. 2º O art. 2º da Lei 786/97 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2° O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I- dois representantes do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder, sendo um titular e um suplente;
II- quatro representantes dos professores, alunos ou trabalhadores na área de educação, sendo eles dois titulares e dois suplentes;
III- quatro representantes dos pais de alunos, representando filhos matriculados na rede municipal de ensino, sendo também dois titulares e dois suplentes;
IV- quatro representantes da Sociedade Civil, representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Dois Vizinhos - ACIADV, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação de Proteção à Maternidade e Infância - APMI, dois titulares e dois suplentes.
§ 1º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita com prazo de até quinze dias após a publicação desta Lei, por Decreto Municipal, para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º O Presidente do Conselho será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos-Pr, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil, 40º ano de Emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito