A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Os Créditos de natureza tributaria inscritos em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1.999, com valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I - se pagos em até 180 (cento e oitenta) dias, em uma única cota a partir da data da publicação desta Lei, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) na multa e de 50% (cinqüenta por cento) nos juros devidos.
II - se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas com descontos de 30% (trinta por cento) na multa e de 30 % (trinta por cento) nos juros devidos.
III - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas com descontos de 20% (vinte por cento), na multa.
IV - se pagos parceladamente, em até 09 (nove) prestações iguais, mensais e sucessivas com descontos de 10% (dez por cento), na multa.
Art. 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Receita, autorizado a emitir boletos de cobranças bancária em nome dos contribuintes em débitos.
Art. 3º O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II, III e IV, do art. 1º desta Lei, impreterivelmente em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, devendo para tanto pagar no ato, a primeira prestação.
§ 1º os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento de Receita, no prazo referido no
caput, com a indicação do número de parcelas desejadas.
§ 2º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade no seu deferimento.
§ 3º O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 5º O saldo devedor parcelado em reais, será representado em U.F.M. Unidade Fiscal do Município, cujo valor não poderá ser inferior a 20 % (vinte por cento) da UFM.
Art. 6º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, perderão os benefícios concedidos constante no artigo primeiro desta lei.
Art. 7º Os contribuintes que já parcelaram seus débitos, no segundo semestre do ano de 2000, desde que se enquadrem nas exigências da presente Lei, poderão requerer os benefícios estabelecidos nesta.
Art. 8º Os benefícios contemplados por esta lei não conferem direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil, 40º ano de Emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito.