Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóveis e outros incentivos à empresas de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder DIREITO REAL DE USO de imóveis, junto ao Parque Industrial deste Município, além de outros incentivos, que abaixo especifica, às seguintes empresas:
I - AVELINO PEDRO KREFTA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 02.042.872/0001-48, localizada no prolongamento da Rua Paraná, s/nº, Parque Industrial em Dois Vizinhos - PR, atuando no ramo de reciclagem de resíduos de papel, plástico e alumínio. Deve receber os seguintes benefícios: O Lote nº 01 da Quadra 20, junto ao Parque Industrial, medindo 1.838,25m² (um mil, oitocentos e trinta e oito metros e vinte e cinco decímetros quadrados), devidamente preparado para a construção.
II - DEJALMO CARLOTO FERREIRA & CIA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 81.476.053/0001-85, localizada à Rua Pres. Washington Luís, 600, nesta cidade de Dois Vizinhos, atuando no ramo de erva mate. Deve receber os seguintes benefícios: os Lotes nº 02 e 03, da Quadra 01, com área total de 3.350m² (três mil, trezentos e cinquenta metros quadrados), junto ao Parque Industrial, 01 barracão de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) já existente, e ainda um barracão de 375 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados) a ser edificado (erguido e coberto). A Empresa beneficiária fica obrigada a edificar e devolver ao Município, no prazo de 4 (quatro) anos, em terreno do Parque Industrial, designado pelo Município, dois barracões similares aos concedidos por esta Lei.
III - JUDITE MARIA FEY, pessoa física, com CPF nº 033.841.919-99, residente nesta cidade e Comarca, atuando no ramo de beneficiamento de madeiras. Deve receber os seguintes benefícios: O Lote nº 03 da Quadra nº 20, com área de 1.650m² (um mil e seiscentos e cinqüenta metros quadrados), junto ao Parque Industrial, devidamente preparado para a construção.
Parágrafo único. Todas as Concessões a serem efetuadas às empresas antes qualificadas, receberam Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.

Art. 2º As concessões de Direito Real de Uso, serão formalizadas com base na Lei 831/98 e Lei 621/94, no que couber, através de Termo de Concessão, e, serão outorgadas pelo Município à estas empresas, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Ao término do prazo fixado neste artigo, a Concessão de Direito Real de Uso, poderá ser prorrogada, havendo mútuo interesse, por um prazo de até 60 meses, ou a propriedade dos imóveis ora concedidos, passa aos detentores da Concessão, que deverão providenciar e arcar com as custas de escrituração dos imóveis.

Art. 3º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar as Concessões de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no art. 15 e § 1º do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e um, 40º ano de Emancipação.
Pe. Lessir Bortuli
Prefeito.