A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos Paraná, sanciono a seguinte,
LEI:
CÓDIGO MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA
LIVRO I - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização da justiça, o processo e as medidas disciplinares regulam-se por este código, a que ficam submetidas, as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas que de forma direta ou indireta intervém ou participam dos eventos do esporte não profissional, sob a organização, coordenação e/ou supervisão da administração pública municipal.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I - DO TRIBUNAL DESPORTIVO
Art. 2º Fica instituído o Tribunal Permanente de Justiça Desportiva (TPJD), ao qual compete a aplicação do código de organização da justiça e disciplina desportiva:
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Permanente de Justiça Desportiva, não comportam recurso, na esfera administrativa, quanto a aplicação do código de organização da justiça desportiva.
Art. 3º O Tribunal Permanente de Justiça Desportiva, com sede no município, com jurisdição em todo o seu território, é constituído de cinco (05) membros efetivos e três (03) suplentes.
Art. 4º O Tribunal Permanente de Justiça Desportiva, com sede no Município terá jurisdição antes, durante e após a realização dos eventos específicos organizados, coordenados e/ou supervisionados pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º Os membros do tribunal desportivo acima instituído serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato fixado no respectivo termo de nomeação, sendo que dentre os integrantes será escolhido o presidente por voto direto dos integrantes.
Parágrafo único. O quadro geral da justiça desportiva será organizado pelo Município e será composto por profissionais ou pessoas ligadas ao esporte residentes no Município.
Art. 6º Aos membros do órgão instituído no
Art. 2º, será garantido livre ingresso em todos os locais onde se realizarem eventos, coordenados e/ou supervisionados pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º O tribunal desportivo só poderá deliberar e julgar com a maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º Ocorrerá vacância nos cargos dos membros pela: morte, renúncia ou destituição; condenação transitada em julgado, no âmbito da justiça desportiva ou criminal; não comparecimento a duas (02) sessões consecutivas ou três (03) intercaladas, salvo justo motivo assim considerados pelo Tribunal.
Art. 9º O(s) membro(s) fica(m) impedido(s) de atuar no processo quando:
I - em relação à parte, ocorrerem os vínculos de parentesco e afinidade;
II - for inimigo ou amigo da parte;
III - prejulgar a causa.
§ 1º Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio membro, tão logo tome conhecimento do processo; se o membro não o fizer, podem as partes argüi-los, na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos.
§ 2º Argüido o impedimento, decidirá o Tribunal em caráter irrecorrível.
Art. 10. Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva não serão remunerados.
SEÇÃO I - DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DESPORTIVO
Art. 11. São atribuições do presidente do tribunal desportivo:
I - zelar pelo perfeito funcionamento da justiça desportiva e fazer cumprir a decisão do respectivo órgão;
II - determinar a instauração de sindicância;
III - dar a imediata ciência, por escrito, da vacância do Tribunal à autoridade competente;
IV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar esta atribuição a outro auditor;
V - comparecer obrigatoriamente a todas as sessões, salvo justo motivo;
VI - designar dia, hora e local para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;
VII - nomear o membro (auditor) relator;
VIII - votar e, se necessário, proferir voto de qualidade, durante as sessões, havendo empate na votação;
IX - determinar a instauração de processos;
X - declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;
XI - declarar a incompetência do Tribunal;
XII - recorrer de ofício nos casos expressos neste código;
XIII - empenhar-se no sentido da estrita observância das leis e do prestígio das instituições esportivas;
XIV - suspender preventivamente;
XV - apresentar à autoridade competente relatório das atividades do órgão no termo final do mandato.
XVI - praticar os demais atos deferidos por este código ou afetos à função;
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, interinamente, o membro de mais idade dentre os membros efetivos.
SEÇÃO II - DOS MEMBROS AUDITORES
Art. 12. São atribuições dos demais membros, além das definidas no Art.. 11, incisos V, X, X II e XV:
I - requerer vistas dos autos;
II - requerer a declaração de incompetência do Tribunal;
III - requerer a instauração de sindicância do Tribunal.
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 13. Ficam instituídos os seguintes órgãos auxiliares, cuja competência é definida neste código:
Procuradoria Desportiva;
Secretaria.
SEÇÃO I - DOS PROCURADORES
Art. 14. O Procurador será indicado em conformidade com o Art. 5º, sendo atribuições dos mesmos, além das definidas no
Art. 11, incisos V,
XIII e
XV:
I - apresentar ao Tribunal competente, no prazo legal, denúncia ou parecer sobre os fatos narrados nos relatórios dos jogos, bem como sobre toda e qualquer irregularidade ou infração da qual presencie ou tenha conhecimento;
II - formalizar as providências legais e acompanhá-las em seus trâmites;
III - manifestar-se nos prazos;
IV - sustentar oralmente, durante as sessões, as acusações formuladas;
V - requerer vistas dos autos;
VI - contra-arrazoar os recursos interpostos;
VII - impetrar recursos nos casos previstos neste código;
VIII - requerer a declaração de incompetência do Tribunal;
IX - requerer a instauração de sindicância.
SEÇÃO II - DO SECRETÁRIO
Art. 15. São atribuições do secretário do tribunal além das definidas no
Art. 11, incisos V,
XIII e
XV:
I - receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia, queixa e outros documentos enviados ao Tribunal e encaminhá-los imediatamente, ao presidente do respectivo órgão, para determinação procedimental;
II - convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados;
III - atender a todos os expedientes do Tribunal;
IV - prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;
V - ter em boa guarda, todo o arquivo da secretária constante de livros, papéis e processos.
VI - expedir certidões por determinação do presidente;
VII - receber, protocolar e registrar os recursos interpostos.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 16. Compete à Procuradoria promover a responsabilidade das pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas que violarem as disposições deste código e/ou regulamento de evento específico, e a todo tempo fiscalizar o cumprimento e execução das leis desportivas.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
Art. 17. Compete à Secretaria do Tribunal Desportivo o trabalho de execução cartorial dos atos e termos processuais.
Parágrafo único. Os membros da Procuradoria e da Secretaria não serão remunerados pelos cofres públicos.
TÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O processo disciplinar desportivo orientar-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, oficialidade, contraditório e ampla defesa, oralidade, lealdade, economia processual, instrumentalidade das formas, supremacia do interesse público.
Art. 19. O processo disciplinar é o instrumento pelo qual o tribunal aplica o direito desportivo aos casos concretos e será iniciado na forma prevista neste código e se desenvolverá por impulso oficial.
Art. 20. A súmula e o relatório da arbitragem ou coordenação de modalidade, que consubstanciem infração disciplinar, serão, por intermédio da comissão dirigente, encaminhados, no prazo legal, à procuradoria para as providências cabíveis.
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 21. Quando a decisão justificadamente não puder ser proferida desde logo, mas houver indícios veementes contra pessoa física pela prática de infração disciplinar, o presidente do Tribunal competente poderá suspendê-la, preventivamente, por prazo não superior a dez (10) dias.
Parágrafo único. O prazo da suspensão preventiva sempre será computado na suspensão definitiva.
CAPÍTULO III - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 22. As citações e intimações das pessoas físicas e jurídicas durante a realização dos eventos far-se-ão por edital ou pessoalmente.
§ 1º Nos demais casos, os atos de comunicação processual far-se-ão pelo correio através de A. R. (aviso de recebimento), fac-símile ou ofício e, só excepcionalmente, por edital.
§ 2º As citações e intimações das pessoas físicas ou jurídicas poderão ser dirigidas aos representantes credenciados das delegações a que pertencem ou às entidades que os representam.
Art. 23. O instrumento de citação indicará o nome do citando, sua qualificação e a entidade a que pertencer, dia, hora e local de comparecimento e a finalidade de sua convocação.
Art. 24. O citado que não apresentar defesa escrita ou oral, pessoalmente ou através de defensor, será considerado revel.
Parágrafo único. . A revelia importa, como conseqüência jurídica, na confissão quanto à matéria de fato.
Art. 25. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a irregularidade da citação.
CAPÍTULO IV - DAS PROVAS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo disciplinar.
Art. 27. A prova dos fatos alegados no processo disciplinar, caberá à parte que os formular.
Parágrafo único. Não dependem de prova os fatos:
I - Notórios;
II - formulados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - que gozarem da presunção de veracidade.
Art. 28. A súmula e o relatório do árbitro, auxiliares ou coordenadores técnicos, gozarão da presunção de veracidade.
§ 1º A presunção de veracidade contida no “
caput” deste artigo servirá de base para a formulação da denúncia, não constituindo verdade absoluta, devendo ser produzida e ratificada na instrução, podendo ser descaracterizada.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de infração praticada pelo árbitro, auxiliares e coordenadores técnicos.
SEÇÃO II - DO DEPOIMENTO PESSOAL
Art. 29. O presidente do Tribunal pode, de ofício, ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada, antes de encerrar a fase de instrução processual, determinar o comparecimento pessoal da(s) parte(s) a fim de interrogá-la sobre os fatos da causa.
Parágrafo único. O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessão de instrução e julgamento.
SEÇÃO III - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Art. 30. O presidente do Tribunal poderá ordenar que a parte ou pessoa vinculada ao evento exiba documento ou coisa que se ache em seu poder.
SEÇÃO IV - DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL
Art. 31. Compete à Procuradoria ou à parte interessada instruir a peça de denúncia ou queixa, ou a sua resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Parágrafo único. É lícito às partes, até o término da sessão de instrução e julgamento, juntar aos autos documentos novos, destinados a fazer prova dos fatos pertinentes a causa.
Art. 32. O presidente do Tribunal requisitará às comissões do evento, documentos de interesse da justiça desportiva.
SEÇÃO V - DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 33. A produção da prova testemunhal será sempre admitida no processo disciplinar, exceto quando o fato a ser provado, depender, exclusivamente, de prova documental ou pericial.
Art. 34. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto os incapazes, impedidos ou suspeitos.
§ 1º São incapazes:
I - que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve não está habilitado a transmitir as percepções;
II - menor de catorze (14) anos.
III - cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público.
§ 3º São suspeitos:
I - condenado por crime de falso testemunho, havendo tramitado em julgado a sentença;
II - que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - inimigo da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - que tiver interesse na causa.
§ 4º Quando o interesse do desporto o exigir, o Tribunal ouvirá testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, mas não lhes deferirá compromisso e dará aos seus depoimentos o valor que possam merecer.
Art. 35. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo.
Art. 36. Incumbe à parte, até o início da sessão de instrução e julgamento, apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as.
§ 1º É permitido a cada parte apresentar, no máximo três (03) testemunhas.
§ 2º Nos processos com mais de três (03) interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a nove (09).
§ 3º O Tribunal poderá, em casos excepcionais, ouvir testemunhas devidamente arroladas, antes da sessão da instrução e julgamento, desde que as partes interessadas tenham sido intimadas para acompanhar o depoimento.
SEÇÃO VI - DA PROVA PERICIAL
Art. 37. A prova pericial consiste em exame e vistoria.
Parágrafo único. . O presidente indeferirá a produção de prova pericial quando:
I - fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção;
III - for impraticável;
IV - for requerida com fins meramente protelatórios.
Art. 38. Sendo deferida a prova pericial, o presidente do tribunal nomeará o perito, fixará os quesitos e determinará o prazo para a apresentação do laudo.
§ 1º É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos.
§ 2º A nomeação de peritos deverá, necessariamente recair sobre agente público com qualificação técnica.
§ 3º O prazo para conclusão do laudo será de setenta e duas (72) horas podendo o presidente prorrogá-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.
SEÇÃO VII - DOS PRAZOS
Art. 39. Prazo é o lapso de tempo no qual os atos processuais desportivos devem ser praticados.
Parágrafo único. Considera-se prazo legal aqueles que devem realizar-se em conformidade com o previsto neste código e, prazos de ofício, aqueles fixados pelo presidente do Tribunal no curso do processo, na ausência de expressa previsão legal.
Art. 40. Contam-se os prazos da publicação do ato, na forma definida neste código.
Art. 41. O prazo para o árbitro e, quando for o caso, para o representante do órgão organizador entregar a súmula e o relatório na comissão dirigente é de até vinte e quatro (24) horas contadas do encerramento do período.
Art. 42. O prazo para a comissão dirigente remeter a súmula e o relatório, que consubstancie infrações, à procuradoria é de até doze (12) horas, contadas do seu recebimento.
Art. 43. O prazo para a lavratura de sentença é de vinte e quatro (24) horas, contadas da publicação da decisão.
SEÇÃO VIII - DAS NULIDADES
Art. 44. A nulidade processual somente terá cabimento se ocorrer inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo disciplinar.
Art. 45. A nulidade processual será requerida pela Procuradoria ou parte interessada, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, e será declarada por termo no mesmo.
LIVRO II - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. É punível toda infração disciplinar, ressalvadas as hipóteses legais.
TÍTULO II - DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 47. Quem, de qualquer modo, concorre para a infração, incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída até a metade.
TÍTULO III - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES
Art. 48. As infrações disciplinares previstas neste código, tem como conseqüência as seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão por prazo;
III - perda de mandato;
IV - indenização;
V - eliminação.
Art. 49. Aplicar-se-á a pena de multa, cumulativa ou não, aos casos de infração que resultem em danos a terceiros ou aos órgãos públicos desportivos.
Parágrafo único. A pena de multa proferida pelos órgãos judicantes, contra pessoas jurídicas, serão estabelecidas de acordo com a modalidade.
Art. 50. A suspensão por prazo priva a pessoa física ou jurídica de participar de qualquer evento esportivo pelo prazo fixado na decisão.
§ 1º A pessoa física a que se refere o “
caput”, não terá acesso aos recintos reservados de praças desportivas e não poderá exercer qualquer função ou cargo nas entidades participantes e comissões do evento e a suspensão é extensiva a todas as competições, independente da faixa etária, sexo, modalidade ou função.
§ 2º A suspensão proferida contra as pessoas jurídicas, serão estabelecidas de acordo com a modalidade e sexo, nas competições dos jogos em que foram punidas.
Art. 51. A perda de mandato priva a pessoa jurídica ou equiparada de sediar ou, juntamente com o município promotor, organizar, coordenar e/ou supervisionar eventos esportivos, pelo prazo fixado na decisão.
Art. 52. A indenização constitui a reparação pecuniária imposta às pessoas físicas ou jurídicas, que causem prejuízo de ordem patrimonial ou financeira a terceiros ou aos órgãos desportivos.
§ 1º O não pagamento da indenização prevista no “
caput” deste artigo, implicará na pena de suspensão enquanto não liquidada a obrigação, independente das medidas judiciais cabíveis.
§ 2º A entidade a que pertencer o desportista, responde subsidiariamente.
Art. 53. A penalidade de eliminação implica no afastamento permanente das pessoas físicas da participação nos eventos desportivos sob a organização, coordenação e/ou supervisão da Administração Pública do Município, salvo por força de reabilitação.
Parágrafo único. É vedada a eliminação de pessoas jurídicas ou equiparadas.
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 54. O Tribunal, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 55. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada:
I - ter sido praticado com o concurso de outrem;
II - ter sido praticada com o uso de arma;
III - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
IV - ser o infrator, membro ou auxiliar da justiça desportiva, técnico ou capitão da equipe, dirigente de entidade, membro da sede ou integrante de órgão ou comissão vinculada ao evento;
V - ser o infrator reincidente.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração, depois de transitar em julgado e decisão que haja punido anteriormente.
§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou execução da pena e a infração posterior tiver ocorrido período de tempo superior a três (03) anos.
Art. 56. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade a ser imposta:
I - ser o infrator menor de dezoito (18) anos, na data da infração;
II - ter o infrator prestado relevantes serviços ao desporto nacional, estadual, ou municipal;
III - ter sido o infrator agraciado com prêmio conferido na forma das leis dos desporto;
IV - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos três (03) anos, imediatamente anteriores à data do julgamento.
Art. 57. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam da gravidade da infração, os motivos determinantes, personalidades do infrator e reincidência.
Art. 58. A pena será fixada atendendo-se ao critério fixado no Art. 54 deste código, em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como as causas de aumento e de diminuição da pena, se houver.
§ 1º Se houver equivalência entre agravantes e atenuantes, o Tribunal não considerará qualquer delas.
§ 2º Preponderando causa agravante ou atenuante, a pena base será aumentada ou diminuída em até um terço (1/3), exceto se já houver causa de aumento ou diminuição prevista para a infração, desde que o quantum final não suplante o máximo ou diminua o mínimo previsto.
Art. 59. Sendo considerada gravíssima a infração praticada, poderá o Tribunal aplicar a penalidade de eliminação, independente da cominada na respectiva infração.
Art. 60. Haverá concurso de infrações:
§ 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-lhe-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um terço (1/3) até a metade.
§ 2º Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as penas, se a ação ou omissão é dolosa e as infrações concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Art. 61. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes, devem as subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, aplicando-se-lhe a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversos, aumentada, em qualquer caso, de um terço (1/3) até a metade.
TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES CONTRA PESSOAS
CAPÍTULO I - DAS AGRESSÕES FÍSICAS
Art. 62. Praticar agressão física:
I - contra pessoa subordinada ou vinculada a delegações desportivas, equipe de arbitragem ou comissões do evento, por fato ligado ao desporto.
PENA: Suspensão pelo prazo de 02 a 03 anos;
II - contra membros das entidades ou órgãos promotores, da Justiça Desportiva, autoridades públicas ou desportivas, por fato ligado ao desporto.
PENA: suspensão pelo prazo de 02 a 03 anos.
CAPÍTULO II - DAS OFENSAS MORAIS
Art. 63. Ofender moralmente:
I - pessoa subordinada ou vinculada às delegações desportivas, equipe de arbitragem ou comissões do evento por fato ligado ao desporto.
PENA: suspensão pelo prazo de 06 a 18 meses;
II - os membros das entidades ou órgãos promotores, da justiça desportiva e autoridades públicas ou desportivas, por fato ligado ao desporto.
PENA: suspensão pelo prazo de 09 meses a 02 anos.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Art. 64. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela proíbe.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses.
Parágrafo único. A pena será majorada em até dois terços (2/3) quando, para a execução da infração se reúnem mais de duas pessoas, ou há emprego de armas.
Art. 65. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gestos ou por qualquer outro meio causar-lhe mal injusto ou grave.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses.
CAPÍTULO IV - DA RIXA
Art. 66. Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses.
TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO DESPORTIVO
CAPÍTULO I - DA SUBTRAÇÃO
Art. 67. Subtrair, para si ou para outrem, bem pertencente ao Patrimônio Desportivo, com ou sem emprego de violência.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses e indenização do(s) bem(s) subtraído(s).
CAPÍTULO II - DO DANO
Art. 68. Danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar bem desportivo, por natureza ou destinação, de que tenha ou não posse ou detenção.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses e indenização dos danos causados.
CAPÍTULO III - DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA
Art. 69. Apropriar-se de bem de natureza desportiva, de que tenha a posse ou a detenção.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses e indenização do bem apropriado.
TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES CONTRA A PAZ E MORALIDADE DESPORTIVA
Art. 70. Incitar publicamente a prática de infração.
PENA: suspensão pelo prazo de 03 meses a 01 ano.
Art. 71. Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em relação a qualquer pessoa vinculada direta ou indiretamente ao evento desportivo.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 a 364 dias.
TÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES CONTRA A FÉ DESPORTIVA
CAPÍTULO I - DAS FALSIDADES
Art. 72. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante os órgãos desportivos.
PENA: eliminação do sujeito de abrangência, incorrendo em processo judicial.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá quem fizer o uso do documento falsificado, conhecendo-lhe a falsidade.
Art. 73. Atestar, certificar ou omitir, em razão da função, fato ou circunstância que habilite o atleta a obter registro, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.
PENA: eliminação.
Art. 74. Usar como próprio qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem para que dele se utilize.
PENA: eliminação.
Art. 75. Obter, perante ao órgão público desportivo, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante artifício ardil.
PENA: eliminação.
CAPÍTULO II - DA CORRUPÇÃO, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO
Art. 76. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça função de natureza desportiva, para que pratique, omita, ou retarde ato de ofício, ou ainda para que pratique ato contra expressa disposição de norma desportiva.
PENA: eliminação.
Art. 77. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de função de natureza desportiva para praticar, omitir ou retardar ato de ofício ou ainda, para praticá-lo contra expressa disposição de norma desportiva.
PENA: eliminação.
Art. 78. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal, para favorecer ou prejudicar pessoas físicas ou jurídicas, com abuso de poder ou excesso de autoridade.
PENA: eliminação.
Art. 79. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro, auxiliar ou coordenador técnico, para que influa no resultado da competição.
PENA: eliminação.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o proponente ou o intermediário.
Art. 80. Dar ou prometer qualquer vantagem a dirigente, técnico ou atleta para que ganhe ou perca pontos na competição com a intenção de prejudicar terceiros.
PENA: eliminação.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá o proponente ou o intermediário.
Art. 81. Aliciar atleta ou técnico vinculado a qualquer equipe.
PENA: eliminação.
TÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES CONTRA A ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVAS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES CONTRA ENTIDADES PARTICIPANTES, ORGANIZADORAS E COMISSÕES DO EVENTO
Art. 82. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato, decisão ou providência da entidade participante, organizadora e comissões do evento.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses.
Art. 83. Deixar de cumprir deliberação, resolução, determinação ou requisição de órgão público, entidades organizadas ou comissões de evento.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses.
Art. 84. Veicular, sem prévio consentimento, o nome e/ou logomarca do promotor do evento esportivo.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses.
Art. 85. Recusar, sem justa causa, sua praça ou instalações desportivas, quando requisitada, após autorização, para realização da competição.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses.
Art. 86. Recusar o ingresso, aos membros da Administração Pública promotora do evento, em suas praças ou instalações desportivas.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses.
Art. 87. Abandonar a disputa do evento, após o seu início.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 a 03 anos.
Art. 88. Não comparecer para a disputa de partida ou prova oficialmente programada, ou comparecer fora do prazo regulamentar ou sem condições materiais exigidas pelas regras específicas da respectiva modalidade para atuação.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses e/ou multa de 0,3 (zero três) a 02 (dois inteiros) UFM (Unidades Fiscais do Município).
§ 1º A suspensão e/ou multa aplicam-se à pessoa jurídica na modalidade em questão.
§ 2º Nas hipóteses de não comparecimento, comparecimento fora do prazo regulamentar ou sem as condições materiais exigidas para atuação, em relação a atletas pertencentes a uma mesma pessoa jurídica, nos casos das modalidades que comportam a disputa individual “simples”, aplicar-se-á exclusivamente a pena de multa, cujo “quantum” será fixado em sentença.
Art. 89. Deixar de comparecer, comparecer tardiamente ou sem condições exigidas para solenidade de abertura de evento esportivo.
PENA: suspensão pelo prazo de 03 a 12 meses e/ou multa de 0,1(zero um) a 01 (um inteiro) UFM por modalidade/sexo participante.
Art. 90. Impedir, sem justa causa, a realização de partida ou prova marcada para sua praça ou instalação desportiva.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 meses a 01 ano e/ou multa de 0,5 (zero cinco) a 1,5 (um e meia)UFM.
Art. 91. Ordenar ou dificultar que o atleta atenda à convocação oficial.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses.
Art. 92. Deixar de encaminhar ou exibir ao órgão desportivo documentos solicitados de interesse público.
PENA: suspensão pelo prazo de 03 meses a 01 anos.
Art. 93. Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providências em seminários, gerenciamentos, congressos ou reuniões com fins desportivos, capazes de comprometer a organização de competições oficiais.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses e/ou multa de 01(um inteiro) a 03 (três inteiros) UFM por modalidade/sexo participante.
Art. 94. Deixar de cumprir obrigação de natureza desportiva, referente a sediação de eventos desportivos, assumida oficialmente em qualquer documento.
PENA: perda de mandato pelo prazo de 01 a 04 anos e/ou indenização equivalente ao dano causado.
§ 1º Na impossibilidade de liquidação do valor da indenização, esta deverá ser aplicada entre 0,5 (zero cinco) e 05 (cinco inteiros) UFM.
§ 2º A desistência de sediação fora do prazo legal, não comprovadamente justificada, importa na suspensão automática das equipes do infrator na competição em que pleiteou sediação.
Art. 95. Deixar de manter praças ou instalações desportivas em condições de assegurar plena garantia aos membros do órgão público desportivo, da equipe de arbitragem e das comissões do evento, para desempenho de suas funções.
PENA: perda de mandato pelo prazo de 06 meses a 02 anos e/ou multa de um a três salários mínimos.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS COMPETIÇÕES PROPRIAMENTE DITAS
Art. 96. Ordenar ao(s) atleta(s) que se omita(m), de qualquer modo, na disputa da partida ou prova.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 dia a 02 anos.
Art. 97. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, sendo, neste caso, os autos remetidos ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 meses a 02 anos.
Art. 98. Omitir-se na disputa da partida ou prova depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão ou desinteresse nas jogadas ou tentar impedir, por qualquer modo, o seu prosseguimento.
PENA: suspensão pelo prazo de 09 meses a 02 anos.
Art. 99. Permitir a participação em suas equipes de atleta(s) sem condições legais de atuação, exigidas pelo(s) regulamento(s) da(s) competição(ões).
PENA: suspensão pelo prazo de 09 meses a 02 anos.
§ 1º A suspensão aplica-se tão somente a modalidade que houver a participação da pessoa física sem as condições legais de atuação.
§ 2º A responsabilidade desportiva do técnico e do atleta sem as condições legais de atuação será promovida concorrentemente com a da pessoa jurídica, na medida de suas culpabilidades.
Art. 100. Impedir o prosseguimento ou dar causa à suspensão de partida ou prova.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 meses a 01 ano.
Parágrafo único. A entidade fica, também, sujeita às penas desse artigo se a suspensão da partida ou prova tiver sido, comprovadamente, causada ou provocada por sua torcida.
Art. 101. Praticar ato hostil, desleal ou inconveniente durante a competição.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 dia a 09 meses.
Art. 102. Praticar jogada violenta.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses.
Parágrafo único. Se a jogada resultar lesão de natureza grave, a pena será majorada em até dois terços (2/3).
Art. 103. Reclamar ou desrespeitar por meio de gestos, atitudes ou palavras, a arbitragem ou coordenação de modalidade.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 mês a 09 meses.
Art. 104. Deixar de cumprir obrigação de ofício, cumpri-la com excesso ou abuso de autoridade.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 mês a 18 meses.
Art. 105. Omitir-se no dever de prevenir ou de cobrir violência ou animosidade entre as pessoas físicas constantes na súmula.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 dia a 01 ano.
Art. 106. Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho de suas atribuições de ofício.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 dia a 365 dias.
Art. 107. Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 mês a 365 dias.
Art. 108. Deixar de comparecer regularmente no local da partida ou prova para a qual foi designado.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 mês a 18 meses.
Art. 109. Não conferir os documentos de identificação das pessoas físicas constantes da súmula.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 mês a 02 anos.
Art. 110. Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos de partida ou prova, regularmente preenchidos.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 mês a 365 dias.
Art. 111. Permitir a permanência no recinto de jogo, de pessoas que não as autorizadas.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 mês a 365 dias.
Art. 112. Abandonar, de ofício, sem justa causa, a competição antes do seu término ou recusar-se a iniciá-la.
PENA: suspensão pelo prazo de 04 meses a 02 anos.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES CONTRA A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 113. Deixar os auditores, a procuradoria e o secretário, salvo justo motivo, de observar os prazos legais.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 mês a 365 dias.
Art. 114. Deixar, a autoridade que tomou conhecimento de falsidade documental, de encaminhar os elementos da infração ao Tribunal competente da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 mês a 02 anos.
Art. 115. Oferecer queixa ou noticiar infração flagrantemente infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo disciplinar na Justiça Desportiva.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 mês a 02 anos.
Art. 116. Prestar depoimento falso perante à Justiça Desportiva.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 ano a 03 anos.
Parágrafo único. A penalidade será reduzida até a metade, se antes da decisão o depoente se retratar e declarar a verdade.
Art. 117. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 mês a 02 anos.
Art. 118. Deixar de comparecer, sem justa causa, à Justiça Desportiva, quando regularmente intimado.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 mês a 02 anos.
Art. 119. Admitir, como integrante da delegação, em qualquer função ou cargo, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar.
PENA: suspensão pelo prazo de 01 mês a 02 anos.
Art. 120. Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução, interpretação, ainda que a oferta não seja aceita.
PENA: eliminação.
Parágrafo único. O atleta punido nos termos da presente lei, está impedido de representar o município em qualquer competição.
I - A pedido do Prefeito Municipal e referendado pelo Tribunal Permanente de Justiça Desportiva, poderá ser revisto o previsto no parágrafo único deste artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121. O atleta que sofrer punição, nas formas e penas elencadas por este código, estará proibido de participar de qualquer atividade esportiva, em qualquer modalidade, promovida pelo município, ou em parceria com outras entidades, enquanto não for cumprida a pena.
Art. 122. Poderão ser aplicadas as disposições do Código Brasileiro Disciplinar da modalidade respectiva, nas questões que porventura não são disciplinadas no presente código.
Art. 123. Em caso de substituição da UFM (Unidade Fiscal do Município) por outro índice, deverá prevalecer esta nova unidade monetária, em substituição a primeira, nas mesmas proporções.
Art. 124. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e um, 40º ano de emancipação.
Pe. Lessir Bortuli
Prefeito.