A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Incide esta taxa sobre todos os Impostos Municipais arrecadados pela Prefeitura Municipal, e correspondera a 10% sobre os mesmos.
Parágrafo único. Esta taxa será arrecadada juntamente com os referidos Impostos.
Art. 2º Os moradores rurais pagarão a Taxa para fins Educativos na Importância de 400,00 (quatrocentos cruzeiro).
Parágrafo único. A Taxa que lude o Art. 2º da presente Lei será arrecadada em época fixada anualmente pelo Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor em 1º de janeiro 1962.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, em 11 de dezembro de 1961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal
Orion Soloé da Silva
Secretário