Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”, associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos Paraná, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, vinculada à Educação - Bolsa-Escola.
§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita de até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - para determinação de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa-Escola”.

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”;
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O conselho constituído nos termos deste artigo terá 8 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, por indicação das seguintes entidades:

I. 1 representante do Poder Executivo Municipal;
II. 1 representante do Serviço Social do Município;
III. 1 representante do Poder Legislativo Municipal
IV. 1 representante dos Professores Estaduais;
V. 1 representante dos Professores Municipais;
VI. 1 representante dos Pais dos alunos das Escolas Estaduais;
VII. 1 representante dos Pais dos alunos das Escolas Municipais; e
VIII. 1 representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Dois Vizinhos - ACIADV.
 
§ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e um, 40º de emancipação.
Pe. Lessir Bortuli
Prefeito