A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Os veículos da municipalidade bem como aqueles do Estado que estejam à disposição do município deverão ter seu controle de uso, através de planilha com os seguintes dados:
Data e horário de utilização;
Destino;
Km rodado;
Motivo;
Responsável (motorista/condutor)
§ 1º Cada veículo terá planilha própria.
§ 2º Os veículos de designação exclusiva dos secretários não se submeterão ao controle desta Lei.
I - Estes deverão ter registro no Departamento de Patrimônio.
§ 3º Estas planilhas deverão ficar arquivadas por um período de 05 (cinco) anos.
Art. 2º Os automóveis de propriedade do Município, bem como aqueles do Estado e que estejam à disposição da municipalidade, serão recolhidos na garagem da Prefeitura, após o término do expediente normal de trabalho.
§ 1º O uso de automóveis, fora do expediente normal de trabalho, nos diversos Departamentos da Prefeitura, serão autorizados, por escrito, pelo Prefeito Municipal, constando:
I - nome da pessoa que recebeu a autorização;
II - nome do motorista/condutor que o conduzirá, caso não seja o mesmo interessado pela autorização;
III - data e hora da saída e previsão de retorno à garagem;
IV - a finalidade do pedido de autorização.
§ 2º Os automóveis somente sairão da garagem com autorização escrita do Sr. Prefeito Municipal, recebida pelo servidor público responsável pela guarda dos automóveis, não podendo, qualquer automóvel, ser retirado sem a competente autorização.
§ 3º Cada automóvel terá uma ficha, que constará o seguinte:
I - descrição da quilometragem, sempre que utilizado;
II - a data do abastecimento, quantidade de combustível colocada no tanque do automóvel, bem como a média do consumo;
III - a descrição das despesas de conservação e manutenção do mesmo;
IV - O nome do (s) motorista (s) que o utilizar;
V - O nome da pessoa que recebeu a autorização de utilização do veículo, fora do expediente normal de trabalho, bem como a data de autorização;
Art. 3º Ficam excluídos nas disposições do artigo anterior, somente as ambulâncias, os ônibus escolares e os caminhões; entretanto, devem possuir uma ficha, conforme dispõe o parágrafo terceiro, do artigo anterior.
Art. 4º Quando houver problemas com o veículo que causem custos ao Município, deverá ser anexado cópia dos comprovantes e um relatório pelo motorista/condutor.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil, 39° ano de Emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito