A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos Paraná, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura – FUNDAG, do Município de Dois Vizinhos - PR, com o objetivo de implantar um Fundo Rotativo para financiamento de Projetos comunitários de desenvolvimento agropecuário e agroindustrial.
Art. 2º Constituem recursos do fundo:
I - 20% (vinte por cento) do estabelecido no art. 103 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.
II - Recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e de contratos;
III - Doação e contribuição;
IV - Receita oriunda das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V - Recebimento dos financiamentos concedidos pelo Fundo;
VI - Outros recursos que o município receber de órgãos assistências ou de programas governamentais.
Art. 3º Os recursos do Fundo devem ser utilizados para investimentos diretos e repassados a grupos informais, associações e Cooperativas de agricultores Familiares, que integrem no mínimo de 03 (três) Unidades Familiares na forma de financiamento, de maneira coletiva, com prioridade aos agricultores familiares, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, do Município de Dois Vizinhos.
§ 1º Os grupos informais, associações e cooperativa de agricultores familiares devem ser formados de agricultores familiares.
§ 2º Todo projeto deve apresentar parecer de viabilidade do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 4º O financiamento deve ser efetuado em moeda corrente, através de equivalência produto, considerando o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, e referendado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente (CMDRMA).
• até 29.09.2002: (Redação Original)
Art 4º O financiamento deve ser efetuado em moeda corrente, através de equivalência em produto, considerando-se o preço médio dos últimos 12 (doze) meses informado pela SEAB – DERAL, e estabelecido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente (CMDRMA).
Art. 5º Cada associação/grupo, ou cooperativa de agricultores familiares pode financiar um projeto por ano.
Parágrafo único. Só em caso de disponibilidade de recursos do Fundo pode ser financiado mais de um projeto para a associação, grupo, cooperativa de agricultores familiares, desde que o projeto anteriormente financiado esteja executado.
Art. 6º Os valores de financiamento, considerados pelo preço médio dos últimos 12 (doze) meses, estão no Anexo I, integrante desta Lei.
Art. 7º São beneficiários do Fundo, os produtores rurais:
I - Residentes no Município de Dois Vizinhos;
II - Que possuírem no máximo 50 ha de terra;
III - Que tenham na agricultura a sua principal fonte de renda.
Art. 8º As formas de calcular as devoluções e os prazos de Devolução/Tabelas de Enquadramento estão nos Anexos II e III, parte integrante desta lei.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente estabelecer o prazo de carência.
Art. 9º Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, a análise e aprovação dos projetos financiados.
Art. 10. Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente a elaboração de propostas, com definição de percentuais para custeio e investimento dos recursos do FUNDAG, inseridos anualmente no Orçamento do Município.
Art. 11. Fica a Instituição Financeira, conveniada, responsável Juridicamente pela realização dos contratos com associações/grupos ou cooperativas de agricultores familiares pelo FUNDAG.
§ 1º O financiamento só pode ser concedido mediante assinatura de contrato de crédito pela associação, grupo ou cooperativa de agricultores familiares, junto a instituição financeira conveniada.
§ 2º Todos os membros da associação, grupo ou cooperativa de agricultores familiares, assinam o crédito responsabilizando se solidária e individualmente pelo financiamento.
§ 3º Em caso de dissolução da associação, grupo ou cooperativa de agricultores familiares, seus associados continuarão respondendo individual ou solidariamente pelo débito remanescente.
Art. 12. Os recursos destinados ao FUNDAG deverão ser geridos mediante convênio com Instituição Financeira Oficial ou a ela vinculada e que operacionalise o crédito rural de forma geral em conta específica exclusivamente para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 13. Mensalmente a Instituição conveniada fornecerá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente um relatório sobre a posição do Fundo, com detalhamento da Receita e da Despesa.
Art. 14. A movimentação dos recursos financeiros e prestação de contas do Fundo obedecem ás disposições estabelecidas pela legislação, Federal, Estadual e Municipal pertinentes a área das instruções da Instituição Financeira conveniada, com a fiscalização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 15. O orçamento anual do Município deverá conter obrigatoriamente, as rubricas orçamentarias para cobertura do FUNDAG, a partir da vigência desta Lei.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, em especial as
LEIS 657/94 e
762/96, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e nove, 38º ano de Emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito
ANEXO I
VALORES DE FINANCIAMENTO
| I |
- |
Até 10 famílias, 200 sacas de milho por família |
| II |
- |
De 11 a 25 famílias, 150 sacas de milho por família |
| III |
- |
De 26 a 50 famílias, 100 sacas de milho por família |
| IV |
- |
Acima de 51 famílias, 60 sacas de milho por família |
ANEXO II
FORMAS DE CALCULAR AS DEVOLUÇÕES
| Prazos |
% 1º ano |
% 2º ano |
% 3º ano |
% 4º ano |
% 5º ano |
% 6º ano |
| 3 anos |
20 |
40 |
40 |
— |
— |
— |
| 4 anos |
15 |
15 |
30 |
40 |
— |
— |
| 5 anos |
10 |
15 |
25 |
25 |
25 |
— |
ANEXO III
PRAZOS DE DEVOLUÇÃO – TABELA DE ENQUADRAMENTO
| Custeio |
8 meses |
Sementes e adubos |
| Correção de solos |
3 anos |
Orgânicos, fosfatados, calcáreos, etc |
| Animais |
4 anos |
Vacas, bois, touros |
| |
2 anos |
Suínos |
| Mudas |
5 anos |
Culturas permanentes |
| Máquinas e implementos |
2 anos |
Centrífuga para extrair mel, incubadora e circular |
| |
3 anos |
Descascador, arado, grade, carroça e trilhadeira |
| |
4 anos |
Motor, forrageira, engenho, ensiladeira, debulhador, sementeira, misturador de ração, carreta agrícola, distribuidor de adubo |
| Benfeitorias |
2 anos |
Serraria, galinheiro, silo (ensilagem), estrebaria, secador, galpão ou armazém, moinho, pocilga, unidade de beneficiamento e transformação. |