A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – CMRDMA, em caráter permanente, com poderes deliberativos no âmbito municipal.
Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CMDRMA:
I - Recomendar o plano de desenvolvimento rural integrado;
II - Elaborar o plano operativo anual, articulando ações dos vários organismos;
III - Decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinado ao atendimento da área rural, em especial o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura – FUNDAG;
IV - Acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento do município;
V - Criar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal;
VI - Definir as prioridades da política municipal da agricultura;
VII - Decidir sobre contratação de pessoal para área, através de concursos, e em acordo com o Poder Executivo;
VIII - Emitir parecer sobre o conjunto da Secretaria da Agricultura;
Parágrafo único. O Conselho se orientará por diretrizes estabelecidas em seminários municipais de agricultura, que serão realizados a cada (02) dois anos, sendo regularizada a forma de participação por Resolução do CMDRMA.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMDRMA terá a seguinte composição paritária, tendo, de um lado o Poder Executivo, órgãos e entidades prestadores de serviços, e de outro a comunidade:
I - Do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras;
e) Um representante da EMATER;
f) Um representante da SEAB Estadual;
g) Um representante do Poder Legislativo.
II - Dos Órgãos e Entidades:
a) Um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos;
b) Um representante da Associação dos Técnicos Agrícolas;
c) Um representante de Cooperativas Agrícolas estabelecidas no município;
d) Um representante do Núcleo dos Médicos Veterinários;
e) Um representante da Escola Agrotécnica Federal de Dois Vizinhos;
f) ADUPAM.
III - Da Comunidade:
a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Vizinhos;
b) Um representante do Sindicato Rural de Dois Vizinhos;
c) Um representante do Sindicato dos Professores Municipais de Dois Vizinhos;
d) Um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Dois Vizinhos;
e) Um representante da Associação dos Suinocultores de Dois Vizinhos;
f) Um representante da Associação dos Avicultores de Dois Vizinhos;
g) Uma representante do Movimento de Mulheres Agricultoras de Dois Vizinhos;
h) Um representante da Central das Associações de Agricultores Vale do Iguaçu – CAPAVI;
i) Um representante da Casa Familiar Rural de Dois Vizinhos;
j) Um representante da Sociedade Rural Vale do Iguaçu;
k) Um representante das Empresas Agroindústrias;
l) Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária – ACIADV;
§ 1º A cada titular do CMDRMA corresponderá um suplente.
§ 2º O representante do Poder Legislativo Municipal somente acompanhará os trabalhos do CMDRMA, não tendo direito a voto.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMDRMA serão referendados pelo Prefeito de Dois Vizinhos, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos previstos nos incisos II e III do art. 3º.
§ 1º Os representantes do Governo Municipal, serão de livre escolha do Prefeito;
§ 2º O presidente do CMDRMA será eleito entre seus pares por maioria absoluta dos seus membros;
§ 3º Na ausência ou impedimento, a presidência será assumida pelo Vice-Presidente, eleito pelo CMDRMA.
Art. 5º O CMDRMA reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do CMDRMA serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas no período de um ano;
III - Os membros do CMDRMA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsável apresentada ao Prefeito;
SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMDRMA terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento de um terço dos membros;
III - Para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMDRMA que deliberará da maioria dos votos presentes;
IV - Cada membro do CMDRMA terá direito a único voto da sessão plenária;
V - As decisões do conselho serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura deverá prestar todo o apoio necessário ao funcionamento do CMDRMA.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMDRMA poderá recorrer a pessoas e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDRMA em assuntos específicos;
II - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMDRMA e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDRMA deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
§ 1º O local das sessões será nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura, podendo ser transferido para outro local conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 2º As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo, com 48 horas de antecedência, mediante comunicação por escrito a todos os seus membros;
§ 3º As resoluções do CMDRMA, bem como os temas tratados em plenário, reuniões da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10. O CMDRMA deverá elaborar o seu Regimento Interno, discutido e votado pelo mesmo.
Art. 11. O mandato dos membros do CMDRMA será de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei 649/94 de 02 de dezembro de 1.994, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e nove, 38º ano de emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito