Altera dispositivos da Lei 676/95, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º O Parágrafo Primeiro do Artigo 4 da Lei 676/95, passará a ser o Parágrafo Primeiro e terá a seguinte redação:
"Parágrafo primeiro - Além da medida prevista neste Artigo, o proprietário que não cumprir as determinações desta Lei, será notificado para em 60 (sessenta) dias, executar o controle em sua propriedade, devendo neste mesmo tempo ressarcir os possíveis danos causados à propriedade vizinha, prevalecendo esta Lei, aos Imóveis Públicos."

Art. 2º Acrescenta-se o Parágrafo Segundo, o qual terá a seguinte redação:
"Parágrafo segundo - No caso do descumprimento do parágrafo anterior, pelo proprietário de área infestada pelas formigas cortadeiras, fica o proprietário/arrendatário ou parceiro vizinho, prejudicado, com o direito de buscar no Juizado Especial, o ressarcimento dos danos respectivos;"

Art. 3º Fica suprimido o Parágrafo Primeiro e o Parágrafo Segundo do Art. 5º da Lei 676/95.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 04 (quatro) Técnicos Agrícolas, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 1º A contratação que se refere o artigo anterior, será especificamente ao combate das Saúvas (formigas cortadeiras), lotados junto ao Departamento de Agricultura.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte quatro dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e oito, 37º ano de Emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito