A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I - DA PERMISSÃO DE SERVIÇOS EM MOTO-TÁXI
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a permissão para o transporte individual de passageiros, em veículo automotor tipo motocicletas – MOTO TÁXI.
Parágrafo único. O serviço de que trata a presente Lei será permitido, mediante licitação, com cobrança de tarifas pelos permissionários, conforme tabela autorizada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se MOTO-TÁXI, o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta.
Art. 3º A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será executada por profissionais autônomos, de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Art. 4º As permissões serão procedidas mediante licitação, obedecidas as formalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO II - DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 5º As permissões serão concedidas exclusivamente para autônomos, devidamente habilitados pelo DETRAN, na forma prevista na legislação federal.
Art. 6º Poderão habilitar-se para o certame licitatório as pessoas físicas que apresentem as seguintes condições:
I - Ser maior de idade;
II - Contar com a habilitação para direção de motocicletas compatível com o modelo permitido;
III - Apresentar certificado de propriedade da motocicleta, em nome do participante;
IV - Apresentar prova de sanidade física e mental, através de atestado médico, datado de pelo menos 30 dias da data da licitação;
V - Apresentar atestado de bons antecedentes e folha corrida do Fórum da Comarca em que residiu nos últimos dois anos da data da licitação;
VI - Apresentar Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Municipal;
VII - Comprovar tempo de residência em Dois Vizinhos, de pelo menos 2 (dois) anos.
VIII - Não dispor de outra fonte de renda;
CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS
Art. 7º Os veículos destinados aos serviços a que alude esta Lei deverão atender obrigatoriamente as seguintes exigências:
I - Estar com a documentação rigorosamente atualizada;
II - Ter potência mínima de motor de 99 (noventa e nove) cc e potência máxima de motor de 250 (duzentos e cinquenta) cc.
III - Apresentar dispositivo luminoso de identificação de moto-táxi instalado na parte traseira da moto;
IV - Portar placa de cor vermelha, conforme modelo fornecido pelo DETRAN;
V - Revestir o cano de escapamento com material isolante térmico;
VI - Portar os equipamentos de segurança exigidos pela legislação de trânsito;
VII - Ser de ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso no serviço, permanecendo até o máximo de 6 (seis) anos de fabricação;
VIII - Portar capacete para o passageiro, equipado com touca descartável e viseira.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 8º Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os permissionários do serviço de MOTO-TÁXI, deverão:
I - Portar a documentação relativa ao veículo e as condições de permissão estabelecidas na legislação vigente;
II - Trajar uniforme nos moldes fixados pela Administração Municipal;
III - Permanecer no ponto pré estabelecido;
IV - Portar-se com urbanidade e respeito ante o público em geral e especialmente com respeito ao usuário do serviço;
V - Fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o capacete obrigatório;
VI - Circular sempre com os faróis acesos;
VII - Manter a velocidade compatível com as vias de circulação;
Art. 9º Fica expressamente vedado ao permissionário:
I - O transporte de passageiros com idade inferior a 12 (doze) anos;
II - O transporte de mais de 01 passageiro simultaneamente;
III - Estacionar a moto-táxi em local diferente do ponto permitido, exceto quando do desembarque dos passageiros;
IV - Cobrar tarifa superior à estabelecida pela Administração Municipal;
V - Violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente ou desta Lei;
VI - Utilizar veículo não autorizado por esta Lei;
VII - Alterar o número do veículo destinado a operação.
VIII - Transporte de carga acima de 15 (quinze) kg.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. As infrações aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que a regulamentem, sujeitam o profissional autônomo, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Apreensão do Veículo;
III - Suspensão temporária da execução do serviço;
IV - Cassação da licença para exercer a atividade.
§ 1º A infração por dirigir embriagado ou em velocidade superior a permitida, acarretará automaticamente a cassação da permissão.
§ 2º As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o profissional reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário.
§ 3º O profissional envolvido em acidente, ficará proibido de exercer suas funções nos serviços de que trata esta Lei a partir de sua condenação.
§ 4º Toda infração cometida pelo permissionário, não sujeita a cassação da permissão, nos termos do § 1º deste artigo, será examinada por comissão especial que decidirá sobre a pena.
Art. 11. Considera-se falta grave:
a) Conduzir a moto-taxi embriagado;
b) Má qualidade comprovada na execução dos serviços;
c) Não dar total atendimento às disposições legais
Art. 12. Os permissionários não poderão vender seus veículos estacionados a terceiros.
Art. 13. Poderá o permissionário efetuar a permuta de um ponto de estacionamento para outro, desde que haja comum acordo entre os interessados e prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 14. As permissões para o transporte individual de passageiros, por sua natureza são precárias, e como tal não geram direito de continuidade, não cabendo aos permissionários o direito a qualquer indenização, quando por necessidade ou interesse público houver a revogação da permissão.
Art. 15. O Executivo Municipal, objetivando aprimorar a fiscalização no que tange ao transporte de passageiros poderá manter convênio com autoridades do DETRAN, DER, DNER e com outras conforme lhe convier.
Art. 16. Fica estabelecido em 15 (quinze) o número máximo de motocicletas que operacionalizarão os serviços de MOTO-TÁXI no Município de Dois Vizinhos – Estado do Paraná, divididas em 3 (três) pontos de estacionamento, com 5 (cinco) motocicletas em cada um.
Parágrafo único. Os pontos serão assim distribuídos: 1 (um) na Parte Sul, 1 (um) na Parte Norte e 1 (um) no Centro da cidade de Dois Vizinhos, cuja localização exata será determinada por ocasião da regulamentação dessa atividade, a ser efetivada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17. As omissões eventualmente constatadas nas disposições desta Lei, serão objeto de Decreto do Poder Executivo.
Art. 18. Fica criada Comissão de Acompanhamento para Avaliação e Julgamento que será composta por:
- Um moto-taxista de cada ponto;
- Um representante do Poder Executivo;
- Um representante do Poder Legislativo;
- Um representante do 31º CIRETRAM;
- Um representante da Polícia Militar;
- Presidente do Conselho de Segurança do Município.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e nove, 38º ano de emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito