Autoriza o Poder Executivo a criar a FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI, com sede no Município de Dois Vizinhos Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, como entidade autônoma e personalidade jurídica própria, de direito privado, e com sede na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paraná.
§ 1º Para a instituição da Fundação fica também autorizado o Executivo Municipal a aceitar e contar com a participação de outras pessoas, físicas ou jurídicas de direito privado.
§ 2º A instituição deverá ser feita por escritura pública, observados os dispositivos pertinentes do Código Civil, e do Código de Processo Civil Brasileiros. Os Estatutos da Fundação deverão constar na própria escritura da instituição.
§ 3º A instituição e a manutenção da Fundação não poderão onerar os cofres públicos municipais."
§ 4º A Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI - concederá 02 (duas) vagas a título de bolsa estudo por curso, a cada concurso vestibular, para acadêmicos do Município de Dois Vizinhos, comprovadamente carentes.

Art. 2º (Este Artigo foi revogado pelo art. 9° da Lei Municipal nº 985/2001, de 12.11.2001.)

Art. 3º A Fundação terá por finalidade ministrar ensino superior, obtendo, para tanto, autorização e reconhecimento, e providenciando a implantação, instalação, o funcionamento e a manutenção dos respectivos cursos.
§ 1º Para o próprio funcionamento, e o cumprimento de sua finalidade, a Fundação contará com pelo menos os seguintes órgãos, podendo outros serem previstos nos Estatutos:
a) Conselho de Curadores.
b) Diretoria Executiva.
c) Conselho Fiscal.
§ 2º Para o cumprimento de sua finalidade a Fundação poderá celebrar convênios com outras entidades.

Art. 4º A composição, preenchimento, mandato e competência dos órgãos previstos no artigo anterior serão objeto de definição nos Estatutos da Fundação.

Art. 5º O Patrimônio da Fundação será constituído por:
a) Dotações dos instituidores, exceto o Município.
b) Bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza.
c) Instalações, equipamentos, laboratórios e biblioteca.
d) Saldos de exercícios financeiros, doações e legados.

Art. 6º Serão receitas da Fundação os recursos provenientes de:
a) Rendas patrimoniais.
b) Prestação de serviços.
c) Contribuições de alunos ou de terceiros, auxílios e subvenções, o quaisquer valores a ela destinados.

Art. 7º Com o registro da escritura de instituição no órgão competente é que os estatutos entrarão em vigor, e a Fundação passará a existir

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 893/98, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º (Este Artigo foi revogado pelo art. 9° da Lei Municipal nº 985/2001, de 12.11.2001.)

Art. 10. A Fundação Faculdade VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU – VIZIVALI, terá duração indeterminada revertendo seu patrimônio ao Município de Dois Vizinhos no caso de extinção.

Art. 11. (Este Artigo foi revogado pelo art. 9° da Lei Municipal nº 985/2001, de 12.11.2001.)

Art. 12. (Este Artigo foi revogado pelo art. 9° da Lei Municipal nº 985/2001, de 12.11.2001.)

Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano mil novecentos e noventa e nove, 38º ano de Emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito