Altera a Tabela I da Lei 606/93 de 22/12/93 Código Tributário Municipal (CTM)

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º Fica com a aprovação desta lei a tabela I da lei 606/93 de 22/12/93, qual seja Código de Tributário Municipal.
TABELA I - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

I - Diversões Públicas
a) Cinemas e demais serviços de diversões públicas 10%
II - Execução de Obras
1 Obra executada por construtora por empreitada Global, comprovada através de contrato
Usa-se a tabela abaixo, para diferenciar o tipo de construção, e sobre o valor da NF, emitida pela construtora, aplica-se o percentual da mão-de-obra a que se enquadrar, incidindo ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza)
3%
2 Obra executada por construtora sob regime de administração
Recolhe-se mensalmente sobre o valor total bruto, da folha de pagamento, acrescidos do percentual do FGTS e do valor da NF fornecida pela construtora
3%
3 Obra de Condomínio
a) Sobre o total bruto da folha de pagamento, mais percentual do FGTS 3%
b) sobre serviços de empreitadas e subempreitadas 3%
c) sobre Notas Fiscais de Administração 3%
Obs Nos itens “b” e “c”, o ISSQN é de responsabilidade do emitente da Nota Fiscal
4 Obra executadas por empresas não especializadas ou autônomos
Fica instituída a Tabela a seguir, para elaboração de cálculos na cobrança de ISSQN (Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza), da mão-de-obra empregada na atividade de construção civil, que terá vigor a partir desta data, a base de cálculo deverá ser igual a 50% (cinquenta por cento) do CUB (Custo Básico Unitário), para edificações em alvenaria; 40% (quarenta por cento), para edificações mistas e 30% (trinta por cento), para edificações em madeira. Devendo o CUB ser fornecido pelo Sindicato da Industria da Construção Civil, o qual deverá ser atualizado mensalmente.

TABELA DE DIFERENCIAÇÃO
a) Residenciais
  Até 70 m² 25%
  De 70,01 m² a 120 m² 30%
  De 120,01 m² a 200 m² 35%
  De 200,01 m² a 400 m² 38%
  Acima de 400,01 m² 40%
 
b) Comerciais
  Até 100 m² 25%
  De 100,01 m² a 200 m² 30%
  De 200,01 m² a 300 m² 35%
  Acima de 300,01 m² 40%
 
c) Barracão
  Até 200 m² 32%
  De 200,01 m² a 500 m² 30%
  De 500,01 m² a 1000 m² 28%
  Acima de 1000,01 m² 25%
 
d) Galpão 15%
 
e) Edifícios residenciais
  Padrão “A” unidade acima de 200 m² 38%
  Padrão “B” unidade de 121m² a 200 m² 35%
  Padrão “C” unidade de 70 m² a 121m² 30%
  Padrão popular até 70 m² 25%
 
f) Edifícios comerciais Mão de obra ISSQN
  Qualquer metragem 30% 3%
 
g) Reformas Mão de obra ISSQN
  Qualquer metragem acima de 200 m² 40% 3%
 
h) Casos Especiais Mão de Obra ISSQN
  Qualquer Metragem 40% 3%

III - Hospitais, Clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de Saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 2%
IV - Demais Serviços Todos os demais previstos na lista de serviços 3%
V - Profissionais Autônomos
a) Profissionais com nível superior
1 Com estabelecimento fixo 150 UFM
2 Sem estabelecimento fixo 110 UFM
b) Profissionais com nível médio
1 Com estabelecimento fixo 60 UFM
2 Sem estabelecimento fixo 40 UFM
c) Profissionais que não exija nível de escolaridade
1 Com estabelecimento fixo 20 UFM
2 Sem estabelecimento fixo 10 UFM

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos oito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete, 36º ano de emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito