A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O
§ 3º do artigo 4º da Lei 718/95, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - A taxa de que trata esta Lei, terá a seguinte incidência.
| 1 - Residências: |
| até 70 m² |
0.00 UFM |
| de 70,01 m² até 100,00 m² |
0.07 UFM |
| de 100,01 m² até 200,00 m² |
0.21 UFM |
| de 200,01 m² até 300,00 m² |
0,35 UFM |
| de 300,01 m² até 400,00 m² |
0,49 UFM |
| acima de 400,01 m² |
0,04 x área x UFM |
| 2 - Comércio e serviços a cada 50,00 m² de área de risco |
0.07 UFM |
| 3 - Indústria - a cada 100,00 m² de área de risco |
0.35 UFM |
Nota: As área tratadas são áreas de risco."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos oito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete, 36º ano de emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito