A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos-Pr, promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a criar o Programa "Da Porteira Prá Dentro", no Município de Dois Vizinhos - Estado do Paraná.
Art. 2º O programa beneficiará produtores com propriedade instaladas no município de Dois Vizinhos, com área de até 48,4 ha.
Art. 3º Operações que serão realizadas pelo programa:
a) terraplanagens para instalações;
b) construções para tanques para piscicultura;
c) destocas;
d) abertura de esterqueiras;
e) abertura de silos;
f) estradas para lavouras;
g) construção e reforma de murunduns;
h) enleiramento de pedras;
i) abertura de valas para drenagens.
Parágrafo único. As operações constantes dos itens "a", "f" e "i", previstas neste Artigo, serão isentas de qualquer contribuição financeira por parte do agricultor, independente do número de horas-máquinas dispensando na execução dos serviços.
Art. 4º Para receber o beneficio o produtor deverá seguir as seguintes normas;
a) cada produtor será beneficiado com até 30 (trinta) horas, sendo que estas, terão 50% (cinqüenta por cento), de subsídio, do município de Dois Vizinhos e o restante será pago pelo agricultor. A contrapartida do produtor será paga com 01 (um) ano de prazo, em equivalência produto (milho), contado a partir do mês que as operações foram executadas na propriedade;
b) O produtor poderá utilizar no máximo 30 (trinta) horas máquina, sendo que a partir das 31ª (trigésima primeira), hora-máquina o mesmo deverá pagará o valor integral das mesmas, também em equivalência produto (milho), com 01 (um) ano de carência,
c) Somente serão beneficiados os produtores que:
I - possuem bloco de produtor atualizado;
II - possuam atestado e notas de vacinação contra febre aftosa, se possuidores de bovinos;
III - cumpram a legislação ambiental;
IV - comprovem ser produtores arrendatários através de escritura ou contrato de arrendamento.
Art. 5º O programa terá inicio no ano de 1997 e se estenderá até o ano 2.000.
Art. 6º Todos os trabalhos serão realizados mediante parecer técnico e supervisão por parte dos técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 7º Fica a cargo do Conselho Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (C.M.A.M.A) e dos líderes das comunidades a definição dos critérios a serem utilizados para o início dos trabalhos.
Art. 8º Caso seja provado que houve o descumprimento das normas acima citadas, os infratores serão encaminhados ao Conselho Municipal da Agricultura e Meio Ambiente - C.M.A.MA, que tomará providências para que os mesmos receberem as punições cabíveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, PR, aos quinze dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e sete.
Jaime Guzzo
Prefeito