Autoriza o Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos a proceder Concessão de Direito Real de Uso de imóvel Público localizado na comunidade de Colonia Nova, ao Clube de Mães Nossa Senhora Aparecida.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos - Pr, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos autorizado a conceder Direito Real de Uso do Imóvel Rural nº 5 da Gleba 29-DV, Núcleo de Dois Vizinhos, matriculado no cartório de Registro de Imóveis de Dois Vizinhos - Pr, sob nº 8.574, Livro 2-AD, fls. 174, com área de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), sobre o qual, existe uma construção em alvenaria de tijolos com 173 m², onde funcionava a Escola Municipal Dom Pedro II.
Parágrafo único. A Concessão de Direito Real de Uso será outorgada ao Clube de Mães Nossa Senhora Aparecida, inscrito no CGC/MF sob nº 01.965.502/0001-10, entidade sem fins lucrativos com sede na comunidade de Colonia Nova, Município de Dois Vizinhos, Paraná.

Art. 2º Com base no § 1º do art. 18, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, fica o Poder executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar a concessão.

Art. 3º A título de encargos, o detentor da Concessão se obriga a assumir as despesas com a manutenção interna e externa do prédio e despesas como: taxas, tarifas ou impostos que existam ou vierem a existir e incidam sobre o imóvel e construção.

Art. 4º A propriedade do imóvel permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo a Concessionária utilizá-lo apenas para as finalidades para a qual foi criada, àquelas elencadas no art. 2º do Estatuto do Clube de Mães Nossa Aparecida.
§ 1º O Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização do imóvel, podendo requisitá-lo eventualmente para realizar atividades precípuas da Administração Pública Municipal, bem como reuniões de interesse geral.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do imóvel, por parte da Concessionária.

Art. 5º A Concessão de que trata esta lei, será firmada através de contrato, terá prazo indeterminado e poderá ser cassada pelo Poder Executivo Municipal se as condições estabelecidas nesta Lei ou no contrato retro-referido forem descumpridas, revertendo-se automaticamente o imóvel e as benfeitorias nele existente, ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos, cessando-se por completo qualquer direito da Concessionária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos quatro dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete, 36º ano de emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito