A Câmara Municipal, aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Cria o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comércio, com o objetivo de fiscalizar previamente, sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao consumo humano nos limites de sua área geográfica.
§ 1º A coordenação do serviço de que trata o
caput deste artigo será exercida por profissional da área médico-veterinária da Secretaria Municipal de Agricultura com tempo integral.
§ 2º os produtos a que refere esta lei, serão destinados exclusivamente ao comércio no Município.
Art. 2º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
I - os animais destinados a abate, seus produtos, subprodutos, matérias-primas e derivados:
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - o mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia.
Art. 3º A fiscalização dar-se-á nos termos da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal nº 7889, de 23 de dezembro de 1989 e será exercida:
I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos industriais;
III - nos entrepostos ou estabelecimento que recebam, manipulem, armazenem, conservem, ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 4º Será competente para realizar a fiscalização prevista no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme Lei Federal nº 5.517/68, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal.
Art. 5º Nenhum estabelecimento que se enquadre nas disposições do artigo 3º poderá funcionar no Município. sem que esteja devidamente registrado na Secretaria Municipal de Agricultura da Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio local.
Art. 6º O Poder executivo baixará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, o regulamento e atos complementares sobre a Inspeção Industrial e sanitária dos Estabelecimentos referidos no
artigo 3º.
Parágrafo único. A regularização de que trata este artigo abrangerá:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos;
II - a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;
III - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos da matéria-prima e de produtos;
IV - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;
V - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos.
VI - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no art. 3º;
VII - outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços.
Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura:
I - estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal;
II - coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no serviço de Inspeção Municipal.
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), contará com um Grupo Consultivo, composto pêlos seguintes membros:
I - da Secretaria Municipal de Agricultura
a) - um Médico Veterinário
II - do Departamento de Saúde e Bem Estar Social:
a) - um Médico Veterinário
III - da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:
a) - um Médico Veterinário
Parágrafo único. São atribuições do grupo consultivo de que trata o capitulo deste artigo:
I - Auxiliar o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), na elaboração das normas e regulamentos a que se refere o artigo 6º desta Lei;
II - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhagem dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficamente de produtos de origem animal;
III - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem de produtos de origem animal;
IV - colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.
Art. 9º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA) poderá convidar, sempre que necessário, técnicos e representantes de outras entidades diretamente envolvidos com as atividades referidas nesta Lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos.
Art. 10. O SIM/POA, instituirá uma escala de adequação à INSPEÇÃO MUNICIPAL, a ser estabelecida em Lei complementar e que classificará Produtos de Origem Animal e Produtos, em níveis de inspeção, tecnologia e qualidade, através de um selo com classificação de estágio de qualidade.
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Art. 11. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente Lei, acarretará, isoladamente ou cumulativamente as seguintes sanções:
I - Advertência escrita, quando o infrator for primário e não agiu com dolo ou má-fé;
II - Multa de até 6,88 (seis vírgula oitenta e oito) UFM do mês da infração, nos casos não compreendidos no inciso anterior.
III - Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicos-sanitárias adequadas ao fim que se destina, ou forem adulteradas;
IV - Interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou se verificar mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardio, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômica-financeira do infrator.
§ 2º A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.
§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.
CAPÍTULO III - DAS TAXAS
Art. 12. Ficam instituídas taxas relativas à produtos de origem animal, conforme anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As taxas serão calculadas de acordo com o anexo I, integrante desta Lei.
Art. 13. As taxas tem como fato gerador a inspeção sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 14. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto a disposição.
Art. 15. A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa em conformidade com as disposições da
Lei Municipal nº 606/93, de 22 de dezembro de 1993 (Código Tributário do Município) e suas alterações.
Art. 16. Aplicam-se as taxas instituídas por esta Lei, no que couber, especialmente em matéria de procedimento administrativo, as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 17. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de julho de um mil, novecentos e noventa e sete
Jaime Guzzo
Prefeito.
ANEXO I
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
I - Registro do Estabelecimento.
| Tamanho do Estabelecimento |
Quantidade UFM Anual |
| Até 50 m² |
0,4800 |
| De 50 m² a 100 m² |
0,6800 |
| De 100 m² a 300m² |
1,1000 |
| Acima de 300 m² |
1,3700 |
II - Taxa de Abate;
| Espécie |
UFM por cabeça |
| Bovino |
0,0102 |
| Ovino |
0,0051 |
| Caprino |
0,0051 |
| Suino |
0,0051 |
| Outros (aves, peixes) |
0,0050 |
III - Taxa de Inspeção de derivados de produto animal;
| Produto |
Unid. |
Quantidade de UFM |
| Leite |
litro |
0,0001 |
| Derivados do leite |
Kg. |
0,0014 |
| Mel e derivados |
Kg. |
0,0041 |
| Pesc. e Derivados |
Kg. |
0,0008 |
| Ovos e derivados |
Dz. |
0,0003 |
Obs: as taxas constantes dos itens II e III serão lançadas mensalmente.