A Câmara Municipal aprovou e, eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos sanciono a seguinte Lei:
LEI
CAPÍTULO I - Da Finalidade
Art. 1º Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS, com a finalidade de assessorar, deliberar e fiscalizar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município e pelo Estado e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber e analisar a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE enviada pela Entidade Executora - EE e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, conforme prevê a Legislação em vigor;
• até 21.12.2009: (Redação Original)
Art. 1° ...
III - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Mediada Provisória nº 1,979-19, de 02 de junho de 2000;
IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
V - comunicar à EE a concorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providências;
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;
VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;
VIII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos artigos 10 e 29, da Lei 11.947 de 16 de junho de 2009
• até 21.12.2009: (Redação Original)
Art. 1° ...
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do art. 6º da Resolução nº 015 de 25 de agosto de 2000.
• até 18.12.2000: (Redação Original)
Art. 1° Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município e pelo Estado, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - participar da elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais e estaduais;
VI - articular-se com as escolas municipais e estaduais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município e Estado, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VII - realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;
VIII - realizar estudos a respeito dos cardápios para a merenda escolar;
IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
X - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XI - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas do Município;
XII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
XIII - exercer fiscalização, para assegurar que a alimentação chegue ao destino final - os alunos integrantes da rede de ensino fundamental.
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Município.
CAPÍTULO II - Da Composição do Conselho
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder, sendo um titular e um suplente;
II - quatro representantes dos professores, alunos ou trabalhadores na área de educação, sendo eles dois titulares e dois suplentes;
III - quatro representantes dos pais de alunos, representando filhos matriculados na rede municipal de ensino, sendo também dois titulares e dois suplentes;
IV - quatro representantes da Sociedade Civil, representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Dois Vizinhos - ACIADV, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação de Proteção à Maternidade e Infância - APMI, dois titulares e dois suplentes.
• até 18.12.2000: (Redação Original)
Art. 2° O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - o Dirigente do Órgão de Educação do Município, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Finanças do Município;
III - um representante do Núcleo de Controle de Qualidade;
IV - um representante dos Professores Municipais;
V - um representante dos Professores Estaduais;
VI - um representante da Secretaria de Saúde e Promoção Social (Vigilância Sanitária) do Município;
VII - um representante dos pais de alunos;
VIII - um representante do Sindicato dos Empregadores Rurais;
IX - um representante da Secretaria de Administração do Município.
X - um representante da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio do Município;
XI - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
XII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XIII - um representante da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos;
XIV - um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Dois Vizinhos - ACIADV;
XV - um representante das creches municipais.
§ 1º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita com prazo de até quinze dias após a publicação desta Lei, por Decreto Municipal, para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
• até 18.12.2000: (Redação Original)
Art. 2° ...
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º O Presidente do Conselho será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
• até 18.12.2000: (Redação Original)
Art. 2° ...
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita com prazo de até quinze dias após a publicação desta Lei, por decreto municipal, para o prazo de dois anos, podendo ser renovado.
§ 3º O Presidente do Conselho será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
• até 18.12.2000: (Redação Original)
Art. 2° ...
§ 3º O presidente do Conselho permanecerá como tal, durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito.
§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á: ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas do conselho ou a quatro alternadas.
§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de dois anos, que poderá ser renovado.
Art. 4º O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III - Disposições Finais
Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de trinta dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos-PR, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e sete, 36º ano de emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito