Dispõe sobre a regulamentação e padronização na colocação de redutores de velocidade - lombadas, nas vias públicas do Município de Dois Vizinhos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, OVÍDIO J. CONSTANTINO, PREFEITO EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE,

LEI:

Art. 1º A colocação de ondulações transversais - lombadas, nas vias públicas dependerá de autorização da Unidade do Plano Diretor do Município de Dois Vizinhos, que a fará mediante estudos das características da via.

Art. 2º As ondulações transversais às vias públicas a serem utilizadas, serão construídas com as seguintes características físicas (anexo I):
§ 1º Quanto a forma, constitui suave ondulação, de aspecto convexo moderado;
§ 2º - Quanto ao material, será estruturada em concreto moldado e acomodada em concreto asfáltico;
§ 3º Quanto a altura, parte da superfície do pavimento até alcançar a altura máxima de 0,10 m;
§ 4º Quanto ao comprimento, ocupa toda a largura da pista onde está instalada;
§ 5º Quanto a largura, pode variar de 2,60 m (mínimo) a 3,70 m (máximo).

Art. 3º A ondulação somente poderá ser utilizada quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades abaixo de 30 km/h, preferencialmente nas proximidades de estabelecimentos de ensino, de forma a não comprometer a fluidez e segurança do trânsito.

Art. 4º As ondulações transversais devem ser instaladas perpendicularmente à direção de passagem dos veículos e de modo a não impedir o escoamento das águas pluviais, observando ainda a distância mínima de 10 m de recuo com relação aos cruzamentos de vias.

Art. 5º Para a colocação das ondulações, deverão ser observadas, ainda, as seguintes características relativas à via e tráfego local:
a) índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
b) ausência de rampas com declividade superior a 4,5 % ao longo do trecho;
c) ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
d) volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora, durante os períodos de pico. Volumes mais altos de trânsito poderão ser admitidos, desde que próximos dos acima estipulados, e justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo, realizado pela Unidade do Plano Diretor do Município de Dois Vizinhos.

Art. 6º A colocação dessas ondulações na via somente será admitida após a devida sinalização, que constará no mínimo de:
a) Placa de Regulamentação, limitando a velocidade ao máximo de 30 km/h;
b) Placa de Advertência e sua localização deve preceder o objeto de sua instalação em no mínimo 10 m.
c) Marcas oblíquas pintadas sobre a ondulação nas cores preta e amarela, alternadamente, admitindo-se também a pintura de toda a ondulação na cor amarela;

Art. 7º Para colocação das ondulações, deverão ainda ser observados os seguintes critérios:
a) Distância mínima de 50 m entre duas ondulações sucessivas.
b) Distância mínima de 50 m para a colocação da primeira ondulação junto ao início ou término de rampas com declividade acentuada, superiores ao índice citado no item b, do Art. 5º desta Lei.
c) Colocação de faixas de travessia de pedestres, nos locais em que o volume destes justifique tal procedimento, de preferência, próximas às ondulações transversais.

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança de Dois Vizinhos poderá, se assim achar necessário, executar campanhas educativas visando alertar os condutores dos veículos sobre a presença destes dispositivos, e o pedestre, sobre a maneira correta de atravessar a via.

Art. 9º A Unidade do Plano Diretor do Município de Dois Vizinhos será responsável pelo fiel cumprimento da presente lei.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos dezessete dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e sete.
Ovídio J. Constantino,
Prefeito em Exercício
 
ANEXO I
1 - Forma, dimensão e material das ondulações.
 
SEÇÃO TRANSVERSAL
 0,10 m
 2,60 m
 3,70 m
Observação: Admitida variação nas dimensões da ondulação em até 10%.
 
 2 - Locação das ondulações na via.
 3 - Distância entre ondulações do mesmo tipo.
a) No caso de ondulações sucessivas, ao longo de um determinado trecho em que as mesmas foram colocadas, deverá ser mantida uma distância mínima de 50 m entre duas ondulações quaisquer;
b) Deverá ser mantida uma distância mínima de 50 m para colocação da primeira ondulação junto ao início ou término de rampas com declividade acentuada, de acordo com o seguinte esquema:

mín. 50 m
Trecho ao longo
do qual não deverá ser
utilizado o dispositivo.
mín. 50 m