Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar próprias do Município, firmar convênios, assumir obrigações, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e Eu, OLIVINDO ANTONIO CASSOL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar partes da chácara 144, gleba 23-DV, perfazendo área total de 15.762,50 m², popularmente conhecido como Loteamento Esperança, dentro do perímetro urbano do município, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para construção de 61 (sessenta e uma) unidades habitacionais .

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a renunciar ao direito estabelecido pelo Art. 4°, § 1°, inciso
1, da Lei Federal n° 6766 de 19/12/79, que prevê a doação de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada ao município.
Parágrafo único. A área renunciada de que trata este artigo será utilizada em arruamento.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para a construção de unidades habitacionais.

Art. 4º O Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, ou outra entidade a qual for incumbida o encargo, a importância atribuída ao município referente ao ICMS, até o limite do valor correspondente as obrigações não cumpridas, no caso de re-cisão do convênio.

Art. 5º Quando houver alteração, insuficiência, mudança ou extinção do ICMS, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a vincular o compromisso assim estabelecido, a qualquer outra verba ou função municipal, que será submetido a consideração da COHAPAR.

Art. 6º A doação de que trata o Artigo Primeiro, se fará mediante condições de que a área seja utilizada para a construção de 61(sessenta e uma) unidades habitacionais para munícipes de baixa renda que não possuam imóvel, com o objetivo de diminuir o custo final da obra ao mutuário.
Parágrafo único. O imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao domínio do município, por anulação pura e simples do Documento de Doação, caso a COHAPAR não inicie as construções previstas conforme prazo do convênio.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de hum mil novecentos e noventa e seis.
Município de dois vizinhos-PR
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
Prefeito municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 15 de fevereiro 1996.