Define normas para lançamento e arrecadação do IPTU/96, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO)0 PARANÁ, aprovou e Eu, OLIVINDO ANTONIO CASSOL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o lançamento e a arrecadação do IPTU/96, na forma Estabelecida na presente Lei.

Art. 2º Os contribuintes que pagarem o IPTU/96 à vista, terão seus tributos calculados com base na Unidade Fiscal Municipal - UFM do mês de julho de 1994, cujo o valor é de 42,24 (quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), cada UFM; sem prejuízo para os contribuintes que anteciparam o pagamento.

Art. 3º Os Contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado, pagarão as parcelas do IPTU/96, com base na Unidade Fiscal Municipal - UFM de janeiro de 1995, cujo valor é de R$ 51,40 (Cinqüenta e um real e quarenta centavos), cada UFM.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos doze dias do mês de fevereiro do ano de hum mil novecentos e noventa e seis.

MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS- PR
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
Prefeito municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 12 DE FEVEREIRO DE 1996