Art 1º A
Lei 606/93, de 22 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações
ALTERAÇÃO 01 - O
Parágrafo 3°, do Artigo 30, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Parágrafo 3° - A falta de pagamento de tributos nos prazos e datas estipulados, acarretará a aplicação de multa de:
a) 05%(cinco por cento) até 10(dez) dias após o vencimento;
b) 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias após o vencimento; e
c) 30% (trinta por cento) após 30 dias do vencimento."
ALTERAÇÃO 02 - O
Artigo 147, terão seus incisos I, II e III, suprimidos, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147 - A falta de pagamento do IPTU, nos prazos e datas estipulados, implicará na incidência das penalidades determinadas no Artigo 30 deste Código."
ALTERAÇÃO 03 - O
Parágrafo 1° do Artigo 174, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 174 Parágrafo 1° - No lançamento por homologação a que se refere este artigo, o contribuinte se obriga a calcular e recolher o imposto, independentemente de qualquer aviso ou notificação, mensalmente, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Após essa data o valor será recolhido com os acréscimos legais."
ALTERAÇÃO 04- O
Parágrafo 2° do Artigo 174, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 174 Parágrafo 2° - Nos casos de diversões públicas previstas no item 59 da Lista de Serviços, o contribuinte se obriga a calcular e a recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, o imposto correspondente aos serviços prestados, diariamente, dentro das vinte e quatro horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior,nos casos de teatro, baile, show, concerto, recital, competição esportiva e espetáculos similares."
ALTERAÇÃO 05 - São revogadas as
alíneas "a" e "b", do Parágrafo 2° do Artigo 174.
ALTERAÇÃO 06 -
Artigo 178, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178 - Decorridos os prazos para o pagamento do imposto, os mesmos, implica na incidência das penalidades previstas no artigo 30, desta Lei."
ALTERAÇÃO 07 - São revogadas as
alíneas "a", "b" e "c" do Artigo 178.
ALTERAÇÃO 08 - O
Parágrafo único do Artigo 183, passa a ser Parágrafo 1°, e, no artigo será incluído o
Parágrafo 2° com a seguinte redação:
"Art. 183 Parágrafo 2° - Segundo o interesse da administração, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispensar, através de Decreto, a apresentação da DMEA, no exercício."
ALTERAÇÃO 09 - O
Artigo 307, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 307 - O atraso no pagamento sujeitará o contribuinte inadimplente aos acréscimos previstos no artigo 30, deste Código."
ALTERAÇÃO 10 - O
Artigo 61, passa a vigorar com a seguinte Redação:
"Art. 61 - É passível de multa, conforme determina esta Lei, o contribuinte ou responsável que:
ALTERAÇÃO 11 - É inserido no artigo 61, um
parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Aos infratores das disposições deste artigo será aplicada a multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município.
ALTERAÇÃO 12 - A
Tabela III, da Taxa de Serviços Urbanos, na parte referente a Taxa de Coleta de Lixo passa a vigorar com os seguintes valores:
| I - TAXA DE COLETA DE LIXO |
| Fração da UFM, por m², por ano: |
| a |
Residências |
0,006 |
| Residências de até 70 m² terão uma redução de 50% na alíquota. |
| b |
Comércio, Indústria e Serviços |
0,010 |